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TRIBUTÁRIO: TRIBUTOS FEDERAIS x COVID-19

A fim de ampliar as informações encaminhadas aos nossos clientes, abordamos neste (i) as medidas adotadas pelo Governo Federal e já em vigor, conforme normas legais regulamentado as matérias;

 

1 - MEDIDAS ADOTADAS PELO GOVERNO FEDERAL PARA ENFRENTAMENTO DO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA DECORRENTE DO CORONAVÍRUS NO ÂMBITO DO DIREITO TRIBUTÁRIO EM VIGOR.

Desoneração do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) incidente sobre operações de crédito - Decreto 10.305/2020, altera o Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007.

 

O Governo Federal publicou em 01/04/2020 edição-extra do Diário Oficial da União o Decreto 10.305/2020, desonerando o Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) sobre operações de crédito.

 

Conforme o Decreto 10.305/2020, a alíquota zero vale para as operações de crédito contratadas no período entre 3 de abril de e 3 de julho de 2020.

DECRETO Nº 10.305, DE 1º DE ABRIL DE 2020

(...).

Art. 1º O Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art. 7º .................................................................................................................

 

§ 20. Nas operações de crédito contratadas no período entre 3 de abril de 2020 e 3 de julho de 2020, as alíquotas do IOF previstas nos incisos I, II, III, IV, V, VI e VII docapute no § 15 ficam reduzidas a zero.

 

§ 21. O disposto no § 20 aplica-se também às operações de crédito:

 

I - previstas no § 7º, na hipótese de haver nova incidência de IOF, sem prejuízo da parcela cobrada na data da disponibilização dos recursos ao interessado; e

 

II - não liquidadas no vencimento a que se refere o § 2º." (NR)

"Art. 8º ...................................................................................................................

 

§ 6º Nas operações de crédito contratadas entre 3 de abril de 2020 e 3 de julho de 2020, a alíquota adicional do IOF de que trata o § 5º fica reduzida a zero." (NR)

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Redução das alíquotas do Sistema S por 3 meses (MEDIDA PROVISÓRIA Nº 932/2020).

 

O Governo Federal publicou em 31/3 a medida provisória nº 932, com vigência a partir do dia 01/04/2020, que reduz em 50% as alíquotas de contribuições pagas pelas empresas aos serviços sociais autônomos (Sistema S).

 

A medida terá validade por três meses referente às competências de abril, maio e junho de 2020, com vencimento em 20 de maio, 19 de junho e 20 de julho de 2020, respectivamente.

 

Segue a íntegra da MP 932/2020, com as alíquotas correspondentes: -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º Excepcionalmente, até 30 de junho de 2020, ficam reduzidas as alíquotas das contribuições aos serviços sociais autônomos para os seguintes percentuais:

I - Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo - Sescoop - um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento;

II - Serviço Social da Indústria - Sesi, Serviço Social do Comércio - Sesc e Serviço Social do Transporte - Sest - setenta e cinco centésimos por cento;

III - Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - Senac, Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - Senai e Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte - Senat - cinco décimos por cento;

IV - Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - Senar:

a) um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento da contribuição incidente sobre a folha de pagamento;

b) cento e vinte e cinco milésimos por cento da contribuição incidente sobre a receita da comercialização da produção rural devida pelo produtor rural pessoa jurídica e pela agroindústria; e

c) dez centésimos por cento da contribuição incidente sobre a receita da comercialização da produção rural devida pelo produtor rural pessoa física e segurado especial.

Parágrafo único. Durante o prazo de que trata o caput, a retribuição de que trata o § 1º do art. 3º da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, será de sete por cento para os seguintes beneficiários:

I - Sesi;

II - Senai;

III - Sesc;

IV - Senac;

V - Sest;

VI - Senat;

VII - Senar; e

VIII - Sescoop.

Art. 2º O Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - Sebrae destinará ao Fundo de Aval às Micro e Pequenas Empresas, no mínimo, cinquenta por cento do adicional de contribuição previsto no § 3º do art. 8º da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, que lhe for repassado nos termos do disposto no inciso I do § 4º do art. 8º da referida Lei, referente ao período de que trata o caput do art. 1º desta Medida Provisória. Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor em 1º de abril de 2020.

 

Diferimento do prazo para pagamento do FGTS por 3 meses (MEDIDA PROVISÓRIA Nº 927/2020).

O Governo Federal SUSPENDEU o recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS referente às competências de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020.

 

O pagamento referente às competências de março, abril e maio de 2020 poderá ser realizado de forma parcelada, sem a incidência da atualização, da multa e dos encargos previstos no art. 22 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990. Para usufruir da prerrogativa prevista no caput, o empregador fica obrigado a declarar as informações, até 20 de junho de 2020.

 

Por fim, insta destacar que o pagamento das obrigações referentes às competências diferidas deverá ser quitado em até seis parcelas mensais, com vencimento no sétimo dia de cada mês, a partir de julho de 2020, observado o disposto no caput do art. 15 da Lei nº 8.036, de 1990.

 

Diferimento do pagamento dos tributos federais no âmbito do Simples Nacional por 3 meses (RESOLUÇÃO Nº 152, DE 18 DE MARÇO DE 2020).

Art. 1º Em função dos impactos da pandemia do Covid-19, as datas de vencimento dos tributos federais previstos nos incisos I a VI do caput do art. 13 e na alínea "a" do inciso V do §3º do art. 18-A, ambos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, apurados no âmbito do Simples Nacional e devidos pelos sujeitos passivos ficam prorrogadas da seguinte forma:

I - o Período de Apuração Março de 2020, com vencimento original em 20 de abril de 2020, fica com vencimento para 20 de outubro de 2020;

II - o Período de Apuração Abril de 2020, com vencimento original em 20 de maio de 2020, fica com vencimento para 20 de novembro de 2020; e

III- o Período de Apuração Maio de 2020, com vencimento original em 22 de junho de 2020, fica com vencimento para 21 de dezembro de 2020.

Parágrafo único. A prorrogação do prazo a que se refere o caput não implica direito à restituição de quantias eventualmente já recolhidas. (...).

 

Suspensão de protesto de certidões de dívida ativa da União e suspensão da exclusão dos contribuintes dos parcelamentos Federais pelo prazo de 90 dias (PORTARIA PGFN Nº 7.821, DE 18 DE MARÇO DE 2020).

Art. 2º - Ficam suspensas, por 90 (noventa) dias, as seguintes medidas de cobrança administrativa:

I - apresentação a protesto de certidões de dívida ativa;

II - instauração de novos Procedimentos Administrativos de Reconhecimento de Responsabilidade - PARR.

Art. 3º - Fica suspenso, por 90 (noventa) dias, o início de procedimentos de exclusão de contribuintes de parcelamentos administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional por inadimplência de parcelas.

 

Redução a zero das alíquotas de importação para produtos de uso médico hospitalar (RESOLUÇÃO Nº 17, DE 17 DE MARÇO DE 2020).

Art. 1º Fica alterada para zero por cento, até o dia 30 de setembro de 2020, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação das mercadorias classificadas nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM listados no Anexo I desta Resolução.

 

Desoneração temporária do IPI até 01/10/2020 para bens produzidos internamente e para bens importados listados que sejam necessários ao combate ao Covid 19 (DECRETO Presidencial Nº 10.285, DE 20 DE MARÇO DE 2020).

Art. 1º Ficam reduzidas a zero as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados -IPI incidentes sobre os produtos classificados nos códigos relacionados no Anexo a este Decreto, conforme a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados -TIPI, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016.

Art. 2º A partir de 1º de outubro de 2020, ficam restabelecidas as alíquotas do IPI anteriormente incidentes sobre os produtos a que se referem o art. 1º.

 

Diferimento do recolhimento do PIS/PASEP, COFINS e Contribuição Patronal e Prorrogação do prazo para entrega da declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física – Portaria 139, de 03 de abril de 2.020;

1 - O Secretário da Receita Federal anunciou em 01/04/20, em entrevista coletiva no Palácio do Planalto, que o Governo Federal estudava o diferimento do pagamento do PIS/PASEP, COFINS e Contribuições Patronais referentes aos meses de abril e maio 2020 para os meses de agosto e outubro 2020.

3 - Por fim, o Secretário da Receita Federal anunciou a prorrogação do prazo final para entrega da Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física, do dia 30/04 para o dia 30/06/20.

4 – Neste sentido, foi publicada em 03 de abril de 2.020 a Portaria 139 de abril de 2.020 para regulamentar o tema e assim dispor:

 

Art. 1º As contribuições previdenciárias de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, devidas pelas empresas a que se refere o inciso I do caput e o parágrafo único do art. 15 da Lei nº 8.212, de 1991, e a contribuição de que trata o art. 24 da Lei nº 8.212, de 1991, devida pelo empregador doméstico, relativas às competências março e abril de 2020, deverão ser pagas no prazo de vencimento das contribuições devidas nas competências julho e setembro de 2020, respectivamente.

Art. 2º Os prazos de recolhimento da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS de que tratam o art. 18 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, o art. 10 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e o art. 11 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, relativas às competências março e abril de 2020, ficam postergadas para os prazos de vencimento dessas contribuições devidas nas competências julho e setembro de 2020, respectivamente.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

 

 

ZOCCOLI SOCIEDADE DE ADVOGADOS

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