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ASSÉDIO MORAL: CRIME DE BULLYING E CYBERBULLYING NO AMBIENTE DE TRABALHO

Em 12 de janeiro de 2024 foi sancionada a Lei 14.811 que trouxe várias alterações legislativas, inclusive quanto à tipificação do assédio moral como “crime de bullying” e o crime de cyberbullying, sendo introduzidos no código penal.

 

Assim, dispõe o artigo 146-A do Código Penal sobre o crime de intimidação sistemática (bullying) que se configura pela conduta de “intimidar sistematicamente, individualmente ou em grupo, mediante violência física ou psicológica, uma ou mais pessoas, de modo intencional e repetitivo, sem motivação evidente, por meio de atos de intimidação, de humilhação ou de discriminação ou de ações verbais, morais, sexuais, sociais, psicológicas, físicas, materiais ou virtuais: Pena - multa, se a conduta não constituir crime mais grave.” – grifado.

 

O crime de intimidação sistemática virtual (cyberbullying) está previsto no parágrafo único do art. 146-A do CP que “Se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social, de aplicativos, de jogos on-line ou por qualquer outro meio ou ambiente digital, ou transmitida em tempo real: Pena - reclusão, de 2 (dois) anos a 4 (quatro) anos, e multa, se a conduta não constituir crime mais grave.”. – grifado.

 

Já o assédio moral é explicado nas seguintes normas: resolução 518/2023 “Assédio moral: violação da dignidade ou integridade psíquica ou física de outra pessoa por meio de conduta abusiva, independentemente de intencionalidade, por meio da degradação das relações socioprofissionais e do ambiente de trabalho, podendo se caracterizar pela exigência de cumprimento de tarefas desnecessárias ou exorbitantes, discriminação, humilhação, constrangimento, isolamento, exclusão social, difamação ou situações humilhantes e constrangedoras suscetíveis de causar sofrimento, dano físico ou psicológico”. – grifado.

 

E, por analogia, o artigo 34, § 2º, I, Lei 8.906/94 (lei 14.612/23) “assédio moral: a conduta praticada no exercício profissional ou em razão dele, por meio da repetição deliberada de gestos, palavras faladas ou escritas ou comportamentos que exponham o estagiário, o advogado ou qualquer outro profissional que esteja prestando seus serviços a situações humilhantes e constrangedoras, capazes de lhes causar ofensa à personalidade, à dignidade e à integridade psíquica ou física, com o objetivo de excluí-los das suas funções ou de desestabilizá-los emocionalmente, deteriorando o ambiente profissional”. – grifado.

É certo que ambiente de trabalho não é apenas físico (estabelecimento da empresa), em razão da possibilidade do teletrabalho, remoto e hibrido (art. 75-A a 75-F da CLT), os quais permitem, que o trabalhador execute sua função em local diverso do estabelecimento empresarial, quando utiliza meios tecnológicos de informação e de comunicação.

 

É certo que o empregador é responsável pelo ambiente de trabalho equilibrado e saudável, nos termos do art. 7º, inciso XII da C.F. e art. 154 e seguintes da CLT.

 

Nota-se, assim, que o assédio moral, dependendo da conduta, poderá ser enquadrado, também como crime de bullying ou cyberbullying, sujeitando o empregador não apenas a responsabilidade civil quanto ao pagamento de eventual dano moral (art. 186, 927 e 932 do C.C.) na Justiça do Trabalho, mas, também, o infrator poderá ser penalizado na esfera penal por referidos crimes.

 

Diante disso, a empresa deve adotar sistematicamente meios de combate ao assédio moral dentro do ambiente de trabalho, tais como aplicar pesquisa de clima (medir e acompanhar), alterar quadro funcionários da gestão se for o caso, treinamentos para uma boa comunicação, treinamentos de liderança, treinamento de condutas entre empregados e liderança, elaboração de manuais de conduta e comportamentos, estruturar mecanismos de inserção e inclusão a diversidade e adoção de canais de denúncia.

 

 

EQUIPE TRABALHISTA ZOCCOLI ADVOGADOS

 

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