PUBLICAÇÕES

ANTECEDENTES CRIMINAIS NO PROCESSO SELETIVO DE PROFESSORES E FUNCIONÁRIOS EM INSTITUIÇÕES DE ENSINO

A Lei 14.811/2024, publicada no dia 15.01.2024, trouxe várias alterações na legislação, dentre as quais, a exigência de certidão de antecedentes criminais para profissionais em instituições escolares, introduzindo o artigo 59-A da Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e Adolescente), na seguinte redação, sob grifo:

“As instituições sociais públicas ou privadas que desenvolvam atividades com crianças e adolescentes e que recebam recursos públicos deverão exigir e manter certidões de antecedentes criminais de todos os seus colaboradores, as quais deverão ser atualizadas a cada 6 (seis) meses.

Parágrafo único. Os estabelecimentos educacionais e similares, públicos ou privados, que desenvolvem atividades com crianças e adolescentes, independentemente de recebimento de recursos públicos, deverão manter fichas cadastrais e certidões de antecedentes criminais atualizadas de todos os seus colaboradores.”

 

O TST já vinha decidnido sobre a legitimidade da exigência na admissão de referida certidão, por meio da SBDI-1, no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo TST-IRR 24300-58.2013.5.13.0023, DEJT 22/09/2017, que fixou as teses jurídicas de que:

 

"(...) II) A exigência de Certidão de Antecedentes Criminais de candidato a emprego é legítima e não caracteriza lesão moral quando amparada em expressa previsão legal ou justificar-se em razão da natureza do ofício ou do grau especial de fidúcia exigido, a exemplo de empregados domésticos, cuidadores de menores, idosos ou deficientes (em creches, asilos ou intuições afins), motoristas rodoviários de carga, empregados que laboram no setor da agroindústria no manejo de ferramentas de trabalho perfurocortantes, bancários e afins, trabalhadores que atuam com substâncias tóxicas, entorpecentes e armas, trabalhadores que atuam com informações sigilosas.(...)”. – grifado.

 

Diante disso, é importante que o empregador tome cuidado sobre como proceder para que tal sistemática legal não caracterize um dano moral, uma vez que a Lei não disciplina a forma que deverá ser adotada tal prática.

 

Primeiramente é importante consultar o Sindicato Patronal questionando se haverá alguma diretriz de como as Instituições de Ensino deverão proceder neste caso.

 

Outra questão é estruturar uma política interna sobre como proceder no caso de a certidão de antecedentes criminais ser positiva, ou seja, aponte algum crime imputado aocandidato.

 

O candidato deve ser ciência dos exames e documentos que serão solicitados e a finalidade, sempre resguardando o cumprimento da Lei Geral de Proteção de Dados.

 

A Instituição de Ensino não poderá afirmar a aprovação do candidato a vaga sem antes checar todas as questões, principalmente o resultado da certidão de antecedentes criminais.

 

E caso a Instituição de Ensino opte por não contratar o candidato em razão do resultado da certidão de antecedentes ser positiva, jamais deverá informar que o motivo da não contratação é por esta razão, evitando a configuração de discriminação na contratação.

 

 

EQUIPE TRABALHISTA ZOCCOLI ADVOGADOS

Artigos relacionados