A partir do dia 3 de abril de 2020, a cobrança do IOF será zerada durante 3 meses para as operações de crédito no país.
Neste período, a cobrança do imposto não será feita em casos de empréstimo, financiamento, uso do cheque especial ou crédito rotativo.
DECRETO Nº 10.305, DE 1º DE ABRIL DE 2020, zera as alíquotas básica e adicional de IOF nas operações de:
• empréstimo e financiamento;
• desconto de recebíveis e alienação a factorings;
• adiantamento a depositante (cheque especial);
• excessos de limite em contas com saldo negativo.
Além disso, zera a alíquota adicional de IOF nas operações de:
• cooperativas, quando tomadoras de crédito;
• crédito rural;
• crédito relativa a transferência de bens objeto de alienação fiduciária;
• crédito relativa a aquisição de ações ou de participação em empresa, no âmbito do Programa Nacional de Desestatização; e
• outras situações previstas no § 5º e 6º do art. 8º do DECRETO Nº 6.306, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2007, ora alterado.
O que não foi alterado pelas recentes normativas:
- IOF para compras internacionais – nada muda
Continua sendo cobrado 6,38% de IOF sobre o valor de compras feitas no exterior com cartão de crédito ou pré-pago (aquele que você carrega com um valor estabelecido antes de viajar), e também para compras feitas no Brasil em sites estrangeiros (com moeda estrangeira).
- IOF sobre investimentos e rendimentos – nada muda
O imposto cobrado sobre certos tipos de rendimento segue da mesma maneira: ele varia de acordo com o tempo entre a aplicação e o resgate, indo de zero a 96% dos rendimentos. No caso da Conta do Nubank, os rendimentos seguem com a cobrança de IOF.
Para visualizar o Decreto 10.305/2020, acesse:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/decreto/D10305.htm
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