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TRIBUTÁRIO: DIFERIMENTO DO PAGAMENTO DE TRIBUTOS FEDERAIS NO ÂMBITO DO SIMPLES NACIONAL

Diferimento do pagamento dos tributos federais no âmbito do Simples Nacional por 3 meses. (RESOLUÇÃO Nº 152, DE 18 DE MARÇO DE 2.020)

 

Art. 1º Em função dos impactos da pandemia do Covid-19, as datas de vencimento dos tributos federais previstos nos incisos I a VI do caput do art. 13 e na alínea “a” do inciso V do §3º do art. 18-A, ambos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, apurados no âmbito do Simples Nacional e devidos pelos sujeitos passivos ficam prorrogadas da seguinte forma: I – o Período de Apuração Março de 2020, com vencimento original em 20 de abril de 2020, fica com vencimento para 20 de outubro de 2020; II – o Período de Apuração Abril de 2020, com vencimento original em 20 de maio de 2020, fica com vencimento para 20 de novembro de 2020; e III- o Período de Apuração Maio de 2020, com vencimento original em 22 de junho de 2020, fica com vencimento para 21 de dezembro de 2020. Parágrafo único. A prorrogação do prazo a que se refere o caput não implica direito à restituição de quantias eventualmente já recolhidas. (...).

 

Destaque-se que o diferimento do pagamento dos tributos federais no âmbito do Simples Nacional tratam dos seguintes tributos instituídos no do artigo 13, I, II, III a VI e artigo 18-A, §3º, V, “a” da Lei Complementar n° 123/2006,quais sejam:

a) Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ);

b) Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);

c) Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);

d) Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS);

e) Contribuição para o PIS/PASEP;

f) Contribuição Patronal Previdenciária (CPP) para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica; e

g) Contribuição para a Seguridade Social, relativa à pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte individual.

 

ZOCCOLI ADVOGADOS

 

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