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IMOBILIÁRIO: USO DE CIGARROS EM CONDOMÍNIOS.

A Lei Estadual 13.541/09 que proíbe o consumo de cigarros e derivados em recinto de uso coletivo, total ou parcialmente fechados, onde haja permanência ou circulação de pessoas (art. 2o, §§ 1o e 2º da Lei), inclusive nas áreas comuns de condomínios, não se aplica às vias públicas, espaços ao ar livre e às residências.

 

Os condomínios já estão adaptados à proibição de fumar em áreas comuns, como elevadores, estacionamentos, áreas de lazer e de trânsito, entre outras, fechadas total ou parcialmente, onde haja permanência ou circulação de pessoas, porém a questão de se fumar dentro da unidade autônoma ainda gera atritos entre vizinhos.

 

Porém, apesar de não haver proibição de fumar dentro da unidade habitacional, este direito não é absoluto e, se verificado o abuso de direito, cabe à parte prejudicada buscar cessar o ato

ilícito.

 

Isto porque, o direito de vizinhança alberga um sucedâneo de limitações que cerceiam a extensão das faculdades de usar e gozar por parte de proprietários e possuidores, afixando um encargo a ser tolerado a fim de resguardar a convivência social e para que haja mútuo respeito à propriedade. Se não houvessem limitações, cada proprietário ou possuidor poderia invocar seu direito absoluto e nessa colisão todos restariam tolhidos.

 

As relações de vizinhança trazem ínsitas a sua essência um limite de tolerância, uma margem de incômodo imposta a quem vive em sociedade. O limite tolerável é o que se encontra alocado na média das pessoas e não na suscetibilidade do reclamante, já que em alguns casos o indivíduo é

portador de extrema agressividade, ao passo que em outros apresenta enorme sensibilidade.

 

A Jurista MARIA HELENA DINIZ ensina que: “se o incômodo for tolerável, o juiz despreza a reclamação da vítima, pois a convivência social por si só cria a necessidade de cada um sofrer pouco.”

Assim, a tolerância deve pautar as relações sociais na busca da convivência saudável e harmônica entre os condôminos, trazendo a máxima de que o “direito de um inicia-se quando termina o direito do outro”, a linha entre os direitos é tênue e, portanto, deve ser observada com

razoabilidade.

 

Ocorrendo problemas, decorrentes da fumaça e do odor de cigarro provocado por morador dentro de sua unidade autônoma, mas que esteja interferindo prejudicialmente na saúde e bem estar de outro morador, deve a parte prejudicada inicialmente, com muito respeito, comunicar/relatar ao condômino fumante que o seu comportamento está causando grande mal-estar e desconforto, solicitando compreensão e medidas para que a interferência seja cessada ou minimizada.

 

O papel do(a) síndico(a) nesses casos é o de orientar os moradores, conscientizar com cartazes e circulares sobre proibições e permissões da Lei antifumo e sobre o bom senso nas relações interpessoais. Em último caso, poderá advertir ou multar o condômino que infrinja a Lei, a Convenção ou Regimento Interno.

 

Quanto ao fumo especificamente na área privativa do condômino (unidade autônoma) as reclamações devem ser denunciadas com cautela sob pena de causar injustiças e responsabilidades e, se o morador prejudicado não obtiver o resultado almejado com o contato direto com o morador/causador, poderá ingressar com ação judicial alegando e provando que o incômodo é desproporcional, ou seja, ultrapassa a normalidade.

 

A procedência ou não da causa será definida com as provas do desconforto desproporcional, dano e abuso de direito perpetrado pelo morador fumante.

 

Se trata de ação privativa do morador que se sente prejudicado, não tendo o condomínio legitimidade para ingressar em juízo.

 

Aos condomínios cabe zelar para que ninguém fume nas áreas comuns, providenciando a retirada de cinzeiros e a afixação de avisos da proibição contendo imagem indicativa da proibição, com as dimensões de 25 centímetros de largura por 20 de comprimento, em pontos de ampla visibilidade, com telefone e endereço dos órgãos estaduais de vigilância sanitária e de defesa do consumidor, responsáveis pela fiscalização (Resolução SES/SJDC 3).

 

O valor da multa em caso de infração à Lei não será inferior a 50 (cinquenta) UFESPs e nem superior a 100 (cem) UFESPs, com dobra no caso de reincidência.

 

Piracicaba, 21 de Junho de 2020.

 

ZOCCOLI SOCIEDADE DE ADVOGADOS

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