PUBLICAÇÕES

IMOBILIÁRIO: ASSEMBLEIA ELETRÔNICA E SESSÃO PERMANENTE

A Lei 14.309, de 08/03/2022, introduziu o artigo 1.354-A no Código Civil permitindo a convocação, a realização e a deliberação de quaisquer modalidades de assembleia de forma eletrônica ou híbrida, com a presença física e virtual de condôminos concomitantemente no mesmo ato, desde que: (a) tal possibilidade não seja proibida na convenção de condomínio; (b) sejam preservados aos condôminos os direitos de voz, de debate e de voto; (c) da convocação conste que a assembleia será realizada por meio eletrônico, bem como as instruções sobre acesso, manifestação e forma de coleta de votos dos condôminos; (d) obedeça aos preceitos de instalação, de funcionamento e de encerramento previstos no edital de convocação; (e) disponibilização dos documentos pertinentes à ordem do dia de forma física ou eletrônica aos participantes; e (f) somente após a somatória de todos os votos e a sua divulgação será lavrada a respectiva ata, também eletrônica, e encerrada a assembleia geral.

A administração do condomínio não poderá ser responsabilizada por problemas decorrentes dos equipamentos de informática ou da conexão à internet dos condôminos ou de seus representantes nem por quaisquer outras situações que não estejam sob o seu controle.

Normas complementares relativas às assembleias eletrônicas poderão ser previstas no regimento interno do condomínio e definidas mediante aprovação da maioria simples dos presentes em assembleia convocada para essa finalidade.

Além disso, a Lei 14.309, de 08/03/2022 também alterou o artigo 1.353 do Código Civil permitindo que quando não for atingido em deliberação de assembleia quórum especial exigido, a maioria dos presentes poderá autorizar a conversão da reunião em sessão permanente, desde que se lavre ata parcial, que deverá ser remetida aos condôminos ausentes e da qual deverão constar: (a) os argumentos até então apresentados; (b) os votos colhidos e computados; (c) indicação de dia e hora para prosseguimento que não ultrapasse 60 dias; (d) especificação da deliberação para a qual se pretende obter o quórum especial; e (e) convocação expressa dos presentes e obrigatória dos ausentes, na forma prevista na convenção. No dia e horário da sessão em prosseguimento será finalizada a ata com a consolidação de todas as deliberações.

Finalmente, a Lei 14.309, de 08/03/2022 introduziu o artigo 4º-A na Lei 13.019, de 31/07/2014, estabelecendo que todas as reuniões, deliberações e votações das organizações da sociedade civil poderão ser feitas virtualmente, e o sistema de deliberação remota deverá garantir os direitos de voz e de voto a quem os teria em reunião ou assembleia presencial.

Como o artigo 53 do Código Civil estabelece que as associações são constituídas pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos, nos parece estarem abarcadas no conceito de organizações da sociedade civil que são entidades privadas sem fins lucrativos que não distribuam entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados, doadores ou terceiros eventuais resultados, sobras, excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, isenções de qualquer natureza, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplique integralmente na consecução do respectivo objeto social, de forma imediata ou por meio da constituição de fundo patrimonial ou fundo de reserva.

 

André Ferreira Zoccoli

Bruno Miguel Ocanha

Compartilhe este artigo

Artigos relacionados