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IMOBILIÁRIO: DESPESAS CONDOMINIAIS x COVID-19

No atual cenário nacional, o Estado está intervindo diariamente nas relações sociais, publicando normativas e visando auxiliar a população no combate contra o novo COVID-19. Porém, as medidas publicadas pelos Governos Federal, Estadual e Municipal não trazem nenhuma determinação no sentido de suspensão de obrigações contratuais de âmbito privado.

 

Neste sentido, as despesas condominiais são fruto de rateio entre todos os condôminos para que, com a arrecadação, possa o Condomínio suportar os ônus financeiros que permitem manter, conservar e prover segurança, limpeza e conforto a todos os condôminos.

 

Tratam-se de valores destinados ao pagamento de funcionários próprios e terceirizados, fornecedores e prestadores de serviços, contas de energia elétrica e água, manutenção de elevadores, limpeza de caixas d’água, manutenções e providências gerais, todas discriminadas minuciosamente nos demonstrativos mensais de receitas e despesas.

 

Em caso de inadimplência há possibilidade do Condomínio não poder continuar a cumprir com suas atividades e entrar em colapso financeiro, o que será prejudicial a todos os condôminos.

 

A obrigação pelo pagamento das despesas condominiais é prevista no Código Civil e constitui obrigação de natureza jurídica real, atrelada ao imóvel, e não é afetada pela pandemia de Coronavírus, nem mesmo pelo Decreto de Quarentena no Estado de São Paulo, pois este Condomínio continua a operar normalmente em prol do conforto e segurança de todos os condôminos, restando claro o dever do condômino em pagar integralmente os vencimentos ajustados.

 

A natureza da situação vivenciada é essencialmente transitória, e não constitui justificativa ao inadimplemento das obrigações condominiais.

 

Desta forma, em observância da boa-fé, da confiança, da colaboração e transparência nas relações contratuais a obrigação deve ser cumprida em sua integralidade, configurando má-fé contratual o comportamento contrário.

 

ZOCCOLI SOCIEDADE DE ADVOGADOS

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