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IMOBILIÁRIO: CONDOMÍNIOS x LEI FEDERAL 14.010.

Piracicaba, 15 de Junho de 2020.

 

INFORMATIVO: Direito Imobiliário / CONDOMÍNIOS.

 

No que concerne aos CONDOMÍNIOS, a Lei Federal nº 14.010 de 10 de Junho de 2020 que estabelece o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19), estabeleceu o quanto segue:

 

“Art. 12. A assembleia condominial, inclusive para os fins dos arts. 1.349 e 1.350 do Código Civil, e a respectiva votação poderão ocorrer, em caráter emergencial, até 30 de outubro de 2020, por meios virtuais, caso em que a manifestação de vontade de cada condômino será equiparada, para todos os efeitos jurídicos, à sua assinatura presencial.

 

Parágrafo único. Não sendo possível a realização de assembleia condominial na forma prevista no caput, os mandatos de síndico vencidos a partir de 20 de março de 2020 ficam prorrogados até 30 de outubro de 2020.

 

Art. 13. É obrigatória, sob pena de destituição do síndico, a prestação de contas regular de seus atos de administração.”

 

Diante das recomendações das autoridades da saúde, dos especialistas da medicina e das normas estaduais e municipais com imposição de quarentenas e até lockdowns – para que se evite aglomeração de pessoas em razão da crise de saúde deflagrada pela pandemia do coronavírus, os Condomínios se viram impedidos de realizar suas assembleias desde 20 de Março de 2020.

 

Visando suprir este vácuo inimaginável, a Lei permite que até 30 de Outubro de 2020 sejam realizadas, quando necessárias, assembleias virtuais por meio de plataforma eletrônica escolhida pelo(a) síndico(a), recomendando-se a gravação dos debates e das manifestações de votos.

 

Caso durante o período de pandemia, iniciado em 20 de Março de 2020, ocorra a expiração do prazo de duração do mandato do(a) síndico(a), por força da nova Lei haverá a prorrogação automática até 30 de Outubro de 2020, ratificando-se que é dever do(a) síndico(a) prestar à assembleia contas regulares de seus atos.

 

Evidentemente que se tiver ocorrido o vencimento do prazo do mandato e não for viável a realização da assembleia virtual, o(a) síndico(a) deverá, logo que possível e permitido pelas autoridades competentes, convocar assembleia para eleição e prestação de contas.

 

Cabe lembrar que se frustrou o alcance pretendido no Projeto de Lei que originou a Lei Federal nº 14.010, pois dispositivos aprovados na Câmara dos Deputados e no Senado Federal e que acabaram vetados pelo Presidente da República, ou seja, que não foram incorporados à Lei e não estão em vigor, atribuíam ao(à) síndico(a), em caráter emergencial e até 30 de Outubro de 2020, poderes para restringir a utilização das áreas comuns e restringir ou proibir a realização de reuniões, festividades, uso dos abrigos de veículos por terceiros, inclusive nas áreas de propriedade exclusiva dos condôminos, como medida provisoriamente necessária para evitar a propagação do coronavírus (Covid-19), vedada qualquer restrição ao uso exclusivo pelos condôminos e pelo possuidor direto de cada unidade.

 

Referidos vetos mantiveram o vácuo legal existente, dando margem à continuidade de controvérsias e polarizações. Contudo, em nosso entendimento, o(a) síndico(a) tem instrumentos para aplicar com base nas recomendações das autoridades da saúde e da área médica, Governadores e Prefeitos e, ainda, em dispositivos legais que asseguram a validade de decisões razoáveis e proporcionais, permeadas de bom senso, que visem resguardar a segurança, a saúde e o sossego dos condôminos, recomendando-se que tais decisões, sempre que possível, sejam tomadas com apoio do Conselho Consultivo e comunicadas aos condôminos com a exposição dos fundamentos.

 

Sem pretender entrar em discussões outras, ao que tudo indica ainda estamos enfrentando a pandemia e as medidas de distanciamento social continuam vigentes de modo público e notório, sendo, repito, passíveis de manutenção de modo razoável e proporcional nos condomínios como modo de se evitar a disseminação do coronavírus.

 

ZOCCOLI SOCIEDADE DE ADVOGADOS

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