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EMPRESARIAL: MP 948 - CANCELAMENTO DE SERVIÇOS E EVENTOS EM RAZÃO DA PANDEMIA

Foi publicada em edição extra no DOU desta quarta-feira, 8, a MP 948/20, dispondo sobre o cancelamento de serviços, reservas e eventos dos setores de turismo e cultura em razão do estado de calamidade pública pela pandemia do coronavírus.

 

De acordo com a MP, na hipótese de cancelamento, o prestador de serviços ou a sociedade empresária não serão obrigados a reembolsar os valores pagos pelo consumidor desde que assegurem a remarcação; a disponibilização de crédito para uso ou abatimento disponíveis nas respectivas empresas; ou outro acordo a ser formalizado com o consumidor.

 

Os artistas já contratados até a data de edição da MP que forem impactados por cancelamentos de eventos e os profissionais contratados para a realização destes eventos não terão obrigação de reembolsar imediatamente os valores dos serviços ou cachês, desde que o evento seja remarcado, no prazo de doze meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.

Assim, resumidamente temos que:

 

Cancelamento de serviços:

- Prestador de serviço não será obrigado a reembolsar os valores pagos pelo consumidor, desde que assegurem:

a) remarcação dos serviços, das reservas ou dos eventos cancelados.

b) disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos, disponíveis nas respectivas empresas; ou

c) outro acordo a ser formalizado com o consumidor.

 

O cancelamento gerará algum custo ao consumidor?

O parágrafo 1 do Art. 2 da MP 948 é claro ao apresentar que:

“As operações de que trata o caput ocorrerão sem custo adicional, taxa ou multa ao consumidor, desde que a solicitação seja efetuada no prazo de noventa dias, contado da data de entrada em vigor desta Medida Provisória.”

 

Até quando o consumidor poderá usar o crédito previsto no item “b”?

O crédito a que se refere o inciso II do caput poderá ser utilizado pelo consumidor no prazo de doze meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 2020.

 

E se não for possível adotar as medidas substitutivas ao cancelamento?

Na hipótese de impossibilidade de ajuste, nos termos dos incisos I a III do caput, o prestador de serviços ou a sociedade empresária deverá restituir o valor recebido ao consumidor, atualizado monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E, no prazo de doze meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 2020.

 

 

E mais...

Os artistas já contratados, até a data de edição desta Medida Provisória, que forem impactados por cancelamentos de eventos, incluídos shows, rodeios, espetáculos musicais e de artes cênicas e os profissionais contratados para a realização destes eventos não terão obrigação de reembolsar imediatamente os valores dos serviços ou cachês, desde que o evento seja remarcado, no prazo de doze meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 2020.

 

Na hipótese de os artistas e os demais profissionais contratados para a realização dos eventos de que trata não prestarem os serviços contratados no prazo previsto, o valor recebido será restituído, atualizado monetariamente pelo IPCA-E, no prazo de doze meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 2020.

 

As relações de consumo regidas por esta Medida Provisória caracterizam hipóteses de caso fortuito ou força maior e não ensejam danos morais, aplicação de multa ou outras penalidades, nos termos do disposto no art. 56 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

 

ZOCCOLI SOCIEDADE DE ADVOGADOS

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