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EMPRESARIAL: CONTRATOS FIRMADOS COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA x COVID-19

Como é de conhecimento de todos, os efeitos da pandemia que assola a nossa sociedade estão ensejando drásticas recomendações das autoridades sanitárias, como o isolamento domiciliar por exemplo.

 

Desta forma, assim como em vários setores da sociedade, não restam dúvidas de que a medida de isolamento social impactará os contratos celebrados entre a iniciativa privada e o setor público, como contratos de obras públicas, concessões de serviços públicos, dentre outros.

 

Assim, quais seriam as principais consequências da pandemia para os contratos celebrados com a Administração Pública?

 

Segue abaixo um rol das possíveis consequências:

 

- Perda de receita advinda das tarifas cobradas pela concessionária de serviço público: diante do isolamento social, houve uma redução na demanda por serviços públicos em rodovias pedagiadas, aeroportos, metrôs, entre outros. Assim, a perda da receita tarifária é inevitável, uma vez que a maioria dos contratos celebrados têm como remuneração do agente privado as tarifas cobradas do consumidor final.

 

- Alteração em cronogramas das obras públicas: Tais cronogramas podem ser afetados, considerando a redução na mão-de-obra para fins de evitar aglomerações, bem como eventuais atrasos na entrega de insumos por fornecedores ao agente privado.

 

- Riscos Econômicos: como se não bastasse o risco financeiro no que tange às tarifas, as quais terão uma queda drástica, devido à baixa demanda, vale salientar que os contratos serão impactados pelo aumento de custo de capital e insumos, variação de taxa de câmbio, juros e correção monetária, dentre outros fatores econômicos.

 

Assim, quais medidas poderiam ser adotadas pelas empresas diante de tais possíveis consequências?

 

Primeiro, há de se considerar que os Tribunais têm considerado que acontecimentos imprevisíveis, ou previsíveis, porém de consequência incalculáveis, como é o caso da pandemia pelo COVID-19, são considerados como caso fortuito/força maior, situação este que autoriza o reequilíbrio econômico-financeiro dos contratos pela aplicação da teoria da imprevisão.

 

Referida teoria tem como requisitos: (a) imprevisibilidade, (b) fato alheio à vontade das partes, (c) inevitabilidade e (d) desequilíbrio contratual manifesto.

 

Com isso, preenchendo-se os elementos acima e sendo demonstrada a causalidade do desequilíbrio devido à pandemia, é imperioso a ocorrência do reequilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo, seja diretamente com a Administração Pública, seja através do Poder Judiciário em caso de não revisão na via administrativa.

 

Enfim, podemos afirmar que o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato, decorrente da pandemia e que venha a impactar as empresas contratadas, quando efetivamente demonstrado o prejuízo, impõe a revisão dos contratos administrativos pela Administração Pública.

 

ZOCCOLI SOCIEDADE DE ADVOGADOS

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