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EMPRESARIAL: MP 946 - SAQUE FGTS

O governo federal autorizou o saque de até R$ 1.045,00 de contas ativas e inativas do FGTS a partir de 15/06/20. A liberação do saque está na Medida Provisória 946, que extingue o PIS-Pasep e transfere seu patrimônio para o FGTS. A MP foi publicada em edição-extra do Diário Oficial da União de 7/4/20.

 

A medida é mais uma tentativa do governo de aliviar os impactos da pandemia do coronavírus na economia. A transferência do patrimônio do PIS-Pasep deve dar mais liquidez ao FGTS. Conforme a MP, os recursos serão transferidos em 31/05/20.

 

Já o saque do FGTS ficará disponível entre 15/06/20 a 31/12/20.

 

O cronograma de saque ainda será definido pela Caixa Econômica Federal. Quem tem mais de uma conta vinculada deverá sacar primeiro contas vinculadas relativas a contratos de trabalho extintos, com início pela conta que tiver o menor saldo. Depois, as demais contas vinculadas, com início pela conta que tiver o menor saldo.

Fica preservado o patrimônio acumulado nas contas individuais dos participantes do Fundo PIS-Pasep, de que trata o art. 239 da Constituição, nos termos do disposto na MP 946.

 

Na hipótese de o titular possuir mais de uma conta vinculada, o saque será feito na seguinte ordem:

I - contas vinculadas relativas a contratos de trabalho extintos, com início pela conta que tiver o menor saldo; e

II - demais contas vinculadas, com início pela conta que tiver o menor saldo.

 

Não estão sujeitos ao saque valores bloqueados de acordo com o disposto no inciso I do § 4º do art. 20-D da Lei nº 8.036, de 1990, que assim disciplina:-

 

“§ 3º A critério do titular da conta vinculada do FGTS, os direitos aos saques anuais de que trata o caput deste artigo poderão ser objeto de alienação ou cessão fiduciária, nos termos do art. 66-B da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, em favor de qualquer instituição financeira do Sistema Financeiro Nacional, sujeitas as taxas de juros praticadas nessas operações aos limites estipulados pelo Conselho Curador, os quais serão inferiores aos limites de taxas de juros estipulados para os empréstimos consignados dos servidores públicos federais do Poder Executivo. (Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019)

§ 4º O Conselho Curador poderá regulamentar o disposto no § 3º deste artigo, com vistas ao cumprimento das obrigações financeiras de seu titular, inclusive quanto ao: Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019).

 

I - bloqueio de percentual do saldo total existente nas contas vinculadas; (Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019)”

 

 

A íntegra da Medida Provisória poderá ser encontrada em:

http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/medida-provisoria-n-946-de-7-de-abril-de-2020-251562794

 

ZOCCOLI SOCIEDADE DE ADVOGADOS

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