- PORTARIA 157/2020 – PROIBIÇÃO À ENTRADA DE ESTRANGEIROS NO BRASIL
- PORTARIA Nº 8, DE 2 DE ABRIL DE 2020, conjunta dos Ministros da Justiça e Segurança Pública, da Infraestrutura e da Saúde.
O estado de calamidade pública vivido pela pandemia, desencarrilhou em medidas extremas adotadas pelo Governo, na tentativa de reduzir o aumento geométrico de casos do novo COVID-19.
Neste sentido, foi publicado em 27 de março de 2.020 a restrição excepcional e temporária de entrada no País de estrangeiros, conforme recomendação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa, que dispõe sobre:
• Restringe a entrada no País, por via aérea, de estrangeiros, independentemente de sua nacionalidade, durante 30 dias.
• A restrição não vale para brasileiro, nato ou naturalizado, e seu cônjuge, companheiro, filho, pai ou curador; imigrante com residência de caráter definitivo, por prazo determinado ou indeterminado, no território brasileiro; passageiro em trânsito internacional, não saindo da área internacional do aeroporto; e outras situações previstas no art. 4º da Portaria:
Art. 4º A restrição de entrada no País não se aplica ao:
I - brasileiro, nato ou naturalizado;
II - imigrante com residência de caráter definitivo, por prazo determinado ou indeterminado, no território brasileiro;
III - profissional estrangeiro em missão a serviço de organismo internacional, desde que devidamente identificado;
IV - funcionário estrangeiro acreditado junto ao Governo brasileiro;
V - estrangeiro:
a) cônjuge, companheiro, filho, pai ou curador de brasileiro;
b) cujo ingresso seja autorizado especificamente pelo Governo brasileiro em vista do interesse público; e
c) portador de Registro Nacional Migratório;
VI - transporte de cargas;
VII - passageiro em trânsito internacional, desde que não saia da área internacional do aeroporto e que o país de destino admita seu ingresso; e
VIII - pouso técnico para reabastecer, quando não houver necessidade de desembarque de passageiros das nacionalidades com restrição.”
Vale ressaltar que as sanções impostas ao descumprimento desta portaria são da seguinte natureza:
I - responsabilização civil, administrativa e penal;
II - repatriação ou deportação imediata; e
III - inabilitação de pedido de refúgio.
A restrição à entrada, de sul-americanos no Brasil, também por via terrestre, está igualmente em vigor por 30 dias a partir de 3 de abril.
• PORTARIA Nº 8, DE 2 DE ABRIL DE 2020, conjunta dos Ministros da Justiça e Segurança Pública, da Infraestrutura e da Saúde.
• Restringe a entrada no País, por rodovias ou meios terrestres, de estrangeiros provenientes dos países limítrofes ao Brasil, durante 30 dias. A restrição equivalente para estrangeiros provenientes da Venezuela está prevista na PORTARIA Nº 158, DE 31 DE MARÇO DE 2020.
• A restrição não vale para brasileiro, nato ou naturalizado, e seu cônjuge, companheiro, filho, pai ou curador; imigrante com prévia autorização de residência definitiva em território brasileiro; e outras situações previstas no art. 4º da Portaria nº 8 (nº 158, Venezuela).
A íntegra dos documentos poderá ser encontrada em:
http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-n-152-de-27-de-marco-de-2020-250060288
http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-n-8-de-2-de-abril-de-2020-250915950
http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/Portaria/PRT/Portaria%20n%C2%BA%20158-20-ccv.htm
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