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INFORMAÇÕES GERAIS: PRESIDENTE VETA ARTIGOS DA PL 1179/2020.

Piracicaba, 12 de junho de 2.020

 

INFORMATIVO: Informações Gerais Coronavírus – PL 1179/2020.

 

Ref. Presidente veta artigos da PL 1179/2020.

 

O Projeto de Lei 1179/20, que cria regras transitórias para as relações jurídicas privadas durante a pandemia de Covid-19, como contratos, direito de família, relações de consumo, locações de imóveis e condomínios, foi encaminhado à sanção do Presidente da República que vetou diversos artigos do texto.

 

Em uma rede social o Presidente da República destacou:-

“Ontem vetei artigos do PL 1179/2020 que davam poderes aos síndicos de restringir a utilização de áreas comuns e proibir a realização de reuniões e festividades inclusive nas áreas de propriedade exclusiva dos condôminos.

Qualquer decisão de restrição nos condomínios deve ser tomada seguindo o desejo dos moradores nas assembleias internas.

Arts. vetados: 4, 6, 7, 9, 11, 17, 18 e 19”.

 

Trazemos em destaque os artigos VETADOS pelo Presidente da República e as conclusões jurídicas acerca destes vetos:

 

1) VETADO!

 

Ou seja, as associações, sociedades e fundações, terão autonomia para decidir se irão realizar reuniões e assembleias presenciais ou não, garantindo a discricionariedade privada dos referidos entes.

 

2) VETADO!

 
 

O artigo 393 do Código Civil estabelece:

“Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.

Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.”

 

Neste sentido, o veto inibe a possibilidade de alegações de inadimplência contratual sem responsabilização alguma, ficando a critério da análise do caso concreto verificar se os efeitos da Pandemia estariam ou não acobertados pelo art. 393 do Código Civil, permitindo que o devedor, em casos específicos, possa responder pelos prejuízos resultantes do coronavírus.

 

3) VETADO!

 
 

“Art. 317. Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação.

Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato.

Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.

Art. 479. A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar eqüitativamente as condições do contrato.

Art. 480. Se no contrato as obrigações couberem a apenas uma das partes, poderá ela pleitear que a sua prestação seja reduzida, ou alterado o modo de executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva.”

 

Este veto impediu a ampliação do rol legal de fatos imprevisíveis que poderiam repercutir em alterações sobre a execução dos contratos.

 

4) VETADO!

Com o veto permanece vigente o art. 59 da Lei do Inquilinato, nº 8.245/91, com a possibilidade de concessão liminar de despejo nos casos nele previstos.

 

5) VETADO!

 
Com referido veto se mantém o vácuo legal a respeito das tão relevantes e atuais recomendações sanitárias para que se evitem aglomerações a fim de refrear o contágio pelo coronavírus.
 

A recomendação é que o(a) Síndico(a) continue a gerir as situações cotidianas com apoio do Conselho Fiscal e Consultivo, buscando sempre soluções de bom senso e fundamentadas em razoabilidade e proporcionalidade.

 

6) VETADO!

 
 
 

O Presidente também vetou os artigos que obrigavam empresas de transporte privado — inclusive aplicativos como Uber ou 99 — a diminuírem a porcentagem que retêm das corridas, garantindo maior repasse ao motorista durante o período de pandemia.

Entendendo o Veto Presidencial....

O veto é a discordância do Presidente da República com determinado projeto de lei aprovado pelas Casas Legislativas do Congresso Nacional (Câmara dos Deputados e Senado Federal), previsto na Constituição Federal (CF) no artigo 66 e seus parágrafos, com regramento interno no Regimento Comum (RCCN), artigos 104 a 106-D da Resolução nº 1 do Congresso Nacional de 1970.

 

O veto é político, quando a matéria é considerada contrária ao interesse público; jurídico, se entendida como inconstitucional; ou por ambos os motivos – inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público. Quanto à abrangência, pode ser total ou parcial, sendo que neste último caso deve recair sobre texto integral de artigo, parágrafo, inciso ou alínea (art. 66, §1º e §2º, da CF). Ou seja, palavras ou períodos não são passíveis de veto.

 

A aposição do veto deve ocorrer no prazo de até quinze dias úteis após o recebimento da matéria pelo Presidente da República. Não havendo manifestação do Executivo nesse período, o projeto de lei é considerado sancionado. Enquanto o veto é expresso, a sanção pode ser tácita (art. 66, §3º, da CF).

 

Após a publicação de veto no Diário Oficial da União, a Presidência da República encaminha em até 48 horas mensagem ao Congresso, especificando suas razões e argumentos. Sendo assim, o veto é sempre motivado (art. 66, §1º, CF).

A protocolização da mensagem na Secretaria Legislativa do Congresso Nacional dispara o prazo constitucional de 30 dias corridos para deliberação do veto pelos Senadores e Deputados em sessão conjunta (arts. 57, § 3º, IV, e 66, da CF).

 

Decorrido o prazo de 30 dias sem deliberação, é incluída na ordem do dia e passa a sobrestar as demais deliberações até a votação final do veto (art. 66, §6º, da CF).

 

A convocação de sessão conjunta é prerrogativa do Presidente do Senado Federal, que dirige a Mesa do Congresso (art. 57, §5º CF). Para a apreciação de veto, o Regimento Comum fixa como data de convocação de sessão a terceira terça-feira de cada mês, impreterivelmente. Em não ocorrendo nesta data por qualquer motivo, a sessão conjunta é convocada para a terça-feira seguinte (art. 106, §§1º e 2º, do RCCN).

 

A discussão dos vetos é feita e o processo de votação pode se iniciar após a manifestação de quatro senadores e seis deputados (art. 106-A, § 2º, do RCCN).

 

Para a rejeição do veto é necessária a maioria absoluta dos votos de Deputados e Senadores, ou seja, 257 votos de Deputados e 41 votos de Senadores, computados separadamente. Registrada uma quantidade inferior de votos pela rejeição em umas das Casas, o veto é mantido (art. 66, § 4º, CF e art. 43 do RCCN).

 

A votação de vetos é ostensiva e nominal, por meio de cédula eletrônica de votação, a eCedula, podendo haver destaque para deliberação em painel eletrônico (arts. 46, 106-B e 106-D do RCCN). Os requerimentos de destaques são para dispositivos individuais ou conexos. Esses requerimentos não dependem de deliberação do plenário e são propostos pelo líder do partido, observando-se a proporcionalidade regimental (art. 106-D do RCCN).

 

Na votação por meio da eCedula ou por painel eletrônico a apuração dos votos começa pela Câmara dos Deputados, salvo se o projeto de lei vetado for de iniciativa do Senado – aí a primazia se inverte. Os votos da outra Casa somente são apurados se o veto for rejeitado na primeira (art. 66, § 4º, CF e arts. 43 e 106-B do RCCN). Para a votação por meio da eCedula, haverá orientação dos líderes às suas bancadas pelo prazo de um minuto. Se pelo painel eletrônico, além dessa orientação, haverá encaminhamento pelo prazo de cinco minutos, por dois senadores e dois deputados.

 

A votação por meio da eCedula foi um avanço estabelecido pela Resolução nº 1, de 2015-CN que, em obediência aos preceitos constitucionais relativos ao princípio da eficiência e do devido processo legal, ofereceu celeridade ao processo legislativo dos vetos, de forma ainda mais transparente e segura.

 

Por fim, caso o veto seja rejeitado, as partes correspondentes do projeto apreciado são encaminhadas à promulgação pelo Presidente da República em até 48 horas ou, na omissão deste, pelo Presidente ou Vice-Presidente do Senado, em igual prazo (art. 66, §7º, CF). O mesmo procedimento prevalece quando, após a sanção, a promulgação da lei não é feita pelo Presidente da República.

 

 

ZOCCOLI SOCIEDADE DE ADVOGADOS

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