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INFORMAÇÕES GERAIS: LEI DA "FAKE NEWS"

Votação no Senado Federal – Lei da “Fake News”

Foi adiada para a próxima semana a votação no Senado Federal do Projeto de Lei nº 2630 de 2020, de autoria do Senador Alessandro Vieira (Partido Cidadania/SE), instituindo a Lei Brasileira de Liberdade, Responsabilidade e Transparência na Internet, conhecida como “Lei da Fake News”, o qual considera a aplicação da Lei do Marco Civil da Internet (nº 12.965/2014) e Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (nº 13.709/2018).

 

A intenção da Lei é promover normas, diretrizes e procedimentos para transparência nas redes sociais e serviços de mensagens privadas via internet com intuito de evitar abusos, manipulações, perfis falsos e disseminação de notícias falsas que geram danos individuais ou coletivos.

 

Tem como objetivo:

- combater a desinformação e promover a diversidade informação;

- transparência no conteúdo da informação; e

- combater o uso de conta inautêntica (criada ou usada) que traga desinformação, ou seja, conteúdo falso, enganoso, fora de contexto, manipulado ou forjado com potencial de dano individual ou coletivo, exceto humorístico ou paródia.

 

Serão proibidos:

- contas inautênticas – perfis criados para se passar por terceiros;

- disseminadores artificiais (programa de computador ou tecnologia que facilite ou substitua atividades humana) não identificados ao provedor e ao usuário para desinformação – chamados “Bots”;

- redes de disseminação artificial para desinformação; e

-conteúdos patrocinados (conteúdo criado, postado, compartilhado ou oferecido como comentário por indivíduos em troca de pagamento) não rotulados, ou seja, não comunicados ao provedor e ao usuário;

 

Traz responsabilidades aos provedores quanto a transparência das informações, por exemplo, para exibirem o número de conteúdos removidos, promovidos ou suspensos; total de “bots” ou rede de “bots”; número de conteúdo rotulado, métricas com comparação histórica e resultados do Brasil e outros países.

 

Haverá possibilidade do usuário criador ou compartilhador do conteúdo e o autor da denuncia possam recorrer da decisão do provedor de aplicação.

 

O provedor de serviço de mensagem privada deverá limitar o encaminhamento da mesma mensagem individual e por grupo.

 

No serviço de mensagem com comunicação em massa, lista de transmissão, conversa em grupo ou afins, deverá ter a permissão do usuário, no primeiro uso, no momento anterior a entrega das mensagens ou inclusão em grupo.

 

Os provedores devem informar o histórico do conteúdo patrocinado que o usuário teve contato nos últimos seis meses. e garantir transparência nas informações do pagador do conteúdo, público-alvo do conteúdo particionado, entre outros.

As redes sociais devem tornar público, com acesso irrestrito e facilitado, o conteúdo patrocinado ativo e inativo relativo a temas sociais, eleitorais e políticos.

 

Houve mudanças no texto original do projeto como:

- considerar improbidade administrativa (Lei 8.249/92) o uso de recursos públicos em condutas que violem a Lei;

- considerar como organização criminosa (Lei 12.850/2013) as formadas para criação ou operação de contas inautênticas, contas automatizadas não identificadas ou redes de distribuição artificial não identificada; e

- considerar ações de lavagem de dinheiro (Lei 9.613/98) as que criarem ou operarem em contas inautênticas, contas automatizadas não rotuladas ou redes de distribuição artificial não identificada para prática de ilícito.

 

O resultado da futura votação é incerto, pois o projeto tem gerado muita polêmica em parte da sociedade, sob o argumento de cerceamento ao direito de liberdade de expressão, bem como para as empresas que lidam com rede social e mensagens privadas, já que serão penalizadas por divulgação da “Fake News”.

 

Piracicaba, 02 de junho de 2020.

 

ZOCCOLI SOCIEDADE DE ADVOGADOS

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