PUBLICAÇÕES

INFORMAÇÕES GERAIS: ESTABELECIMENTOS QUE ATUAM NO SETOR DE BELEZA/ESTÉTICA.

Em síntese o Decreto Municipal nº 18.300 promulgado em 29 de maio de 2.020 COMPLEMENTA o Decreto Municipal 18.297 promulgado em 28 de maio de 2020 que dispõe sobre a liberação gradual de algumas atividades empresariais, desde que respeitados alguns protocolos, dentro do período de 01 de junho de 2020 até 15 de junho de 2020.

 

Assim, o Decreto 18.300 permite que a partir de 01 de junho de 2.020, os serviços de CABELEIREIROS, BARBEARIAS, MANICURES e ESTABELECIMENTOS QUE ATUEM NO SETOR DE BELEZA/ESTÉTICA retomem suas atividades, com as restrições já instauradas no Decreto 18.297, e algumas outras restrições que serão abordadas a seguir, deixando claro que as determinações do presente instrumento legislativo que poderá ser revogado a qualquer momento no caso de crescimento da taxa de transmissibilidade e impacto na rede de saúde e explica que a decisão.

 

PROTOCOLO ESPECIAL:

 

SETOR DE BELEZA/ESTÉTICA:

a) Hora marcada, utilização obrigatória de máscara (profissionais e clientes), luvas e;

b) Adoção das medidas profiláticas previstas no Decreto 18.252 (doc. Anexo), Art. 1, III, IV, V, VIII e X .

 

Medidas profiláticas descritas no Decreto 18.252:

Art. 1° Os serviços essenciais autorizados a funcionar durante a quarentena, nos termos do Decreto n° 18.230, de 23 de março de 2020, alterado pelo Decreto n° 18.233, de 25 de março de 2020, bem como aqueles que estiverem com liminar e tutela de urgência, deverão adotar as seguintes medidas preventivas e restritivas para a continuidade de suas atividades:

III - impedir o atendimento de clientes que não estejam usando máscaras de proteção;

 

IV - disponibilizar álcool em gel 70% para cada mesa, balcão ou guichê de atendimento, para uso de funcionários

 

V - realizar a assepsia de cada mesa, balcão ou guichê, ao final de cada atendimento, com a desinfecção dos pontos de contato em geral, como botões e máquinas de cartão, utilizando álcool em gel 70%;

 

VIII - adotar medidas para agilizar o atendimento de idosos, gestantes e portadores de necessidades especiais;

 

X - adotar, preferencialmente, a ventilação natural dos ambientes, com a finalidade de promover a renovação do ar.

 

Vale ressaltar que o estabelecimento que resolver adotar a reabertura das atividades, deverá necessariamente assinar o “TERMO DE RESPONSABILIDADE” previsto no anexo do Decreto, sendo que o descumprimento da medida acarretará a aplicação das sanções previstas no inciso I, III e IX do Artigo 112 da Lei Estadual n 10.083 de 23 de Setembro de 1998 (Código Sanitário do Estado) que assim dispõe:

 

Artigo 112 - As infrações sanitárias, sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, serão punidas, alternativa ou cumulativamente, com penalidades de:

 

I - advertência;

 

III - multa de 10 (dez) a 10.000 (dez mil) vezes o valor nominal da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo (UFESP) vigente; (UFESP 2.020 = R$ 27,61).

 

IX - interdição parcial ou total do estabelecimento, seções, dependências e veículos;

 

Neste sentido, FICA ALTERADO O CENÁRIO de permissibilidade de atividades no município de Piracicaba, RESSALTANDO QUE AS ATIVIDADE PERMITIDAS DEVERÃO OBSERVAR AS RESTRIÇÕES IMPOSTAS PELO DECRETO MUNICIPAL 18.297.

 

O QUE PODE SER ABERTO:

COMÉRCIOS

IMOBILIÁRIAS

ESCRITÓRIOS

SHOPPINGS

CONCESSIONÁRIAS

SALÕES DE BELEZA – alterado pelo Decreto 18.300.

 

O QUE NÃO PODE SER ABERTO

BARES

ACADEMIAS

HOTÉIS

EVENTOS QUE GEREM AGLOMERAÇÕES

FESTAS

ZOOLÓGICOS

TEATROS

RESTAURANTES

 

RELEMBRANDO... (DECRETO 18.297/2020)

1) Protocolo Geral

 

1.1. Limpeza e higienização frequente das superfícies de toque: máquinas de cartão, telefones, tapetes umedecidos com cloro ou sanitária na entrada dos estabelecimentos e outras medidas;

 

1.2. Distanciamento físico, controle de acesso, senhas, limite de pessoas;

 

1.3. uso obrigatório de máscaras para funcionários e clientes;

 

1.4. recomendação de não permanência de pessoas do grupo de risco;

 

1.5. horários alternativos de funcionamento;

 

1.6. utilização de EPI para empregados e empregadores;

 

1.7. Disponibilidade e uso de álcool em gel 70% na entrada e saída do estabelecimento;

 

1.8. Limpeza/ higienização de sistema de ar-condicionado, priorizando o uso de janelas e portas abertas;

 

1.9. No mínimo 1 porta e 1 janela aberta;

 

1.10. Caixas/guichês com proteção de vidro ou policarbonato;

 

1.11. Acesso somente de 20% da capacidade do estabelecimento com limite a 100 pessoas;

 

1.12. Acesso superior a 20 pessoas de forma simultânea deverá medir a temperatura corporal de cada pessoa;

 

1.13. Firmar termo de responsabilidade de cumprimento do Protocolo Geral e Especial de Cada atividade, assinado pelo responsável pelo estabelecimento e fixado na entrada do estabelecimento junto com o Decreto Municipal (em anexo).

 

2) Protocolo Especial

Além do protocolo geral, as atividades especiais deverão funcionar da seguinte maneira:

 

-ATIVIDADES DE COMÉRCIO:

a) Horário: 09h00 às 17h00 de Segunda às Sextas-feiras.

09h00 às 13h00 aos Sábados.

 

b) Restrições: todas as previstas no Protocolo Geral.

 
 

-GALERIAS E LOJAS COMERCIAIS:

a) Horário: 09h00 às 17h00 de Segunda às Sextas-feiras.

09h00 às 13h00 aos Sábados.

 

b) Restrições: todas as previstas no Protocolo Geral.

 
 

-CONCESSIONÁRIAS:

a) restrições: todas as previstas no protocolo geral e ainda:

 

a1) controle de acesso ao showroom, com visitas preferencialmente agendadas;

 

a2) fornecer máscaras para colaboradores e clientes, indicando o modo correto de utilização;

 

a3) disponibilizar na entrada álcool em gel 70%;

 

a4) cobrir áreas de manuseio comum dos veículos em test drive e do showroom com películas descartáveis e higienizar após o uso (volante, câmbio, bancos, maçanetas, etc.);

 

a5) fazer a higienização do showroom com maior frequência do que o habitual e ainda higienizar os veículos em test drive a cada uso;

 

a6) repetir as indicações acima para uso dos veículos na oficina;

 
 

-SHOPPING CENTER:

a) Horários: 10h00 às 21h00 de Segunda a sábado.

Vedada abertura aos domingos.

 

b) restrições: todas as previstas no protocolo geral e ainda:

 

b1) “trabalhar” com apenas 20% da capacidade de pessoas definidas no avcb do corpo de bombeiros.

 

b2) medição da temperatura corporal de cada pessoa que entrar no shopping. manter equipe de agentes sanitários para dispersar possíveis aglomerações.

 

b3) disponibilizar pontos de álccol em gel 70%. higienizar tapetes.

 

b4) instalar produtos de higienização nos filtros de ar condicionado.

 

b5) vedado o uso de cinemas, academias, louges, praça de alimentação e outras atividade que causem aglomerações.

 
 

-RESTAURANTES, LANCHONETES, BARES, PADARIAS E OUTROS:

a) Horários: vedado o consumo no local.

 

b) Além das condições previstas no protocolo geral, tais estabelecimentos poderão funcionar somente com o sistema de “delivery”, pronta entrega e retirada no estabelecimento.

Por fim, reiteramos que a alteração do funcionamento de demais estabelecimentos comerciais, dependerá necessariamente da fase em que a cidade de Piracicaba se encontra, sendo imprescindível a colaboração de toda população para que o município evolua no controle da pandemia e flexibilize o funcionamento dos demais setores da economia.

 

Piracicaba, 29 de maio de 2.020.

 
 

ZOCCOLI SOCIEDADE DE ADVOGADOS.

Compartilhe este artigo

Artigos relacionados