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INFORMAÇÕES GERAIS: DECRETO MUNICIPAL Nº 18.297 DE MAIO DE 2020.

Em síntese o Decreto Municipal nº 18.297 promulgado em 28 de maio de 2020 dispõe sobre a liberação gradual de algumas atividades empresariais, desde que respeitados alguns protocolos, dentro do período de 01 de junho de 2020 até 15 de junho de 2020.

 

O Decreto deixa claro que as determinações do presente instrumento legislativo poderá ser revogado a qualquer momento no caso de crescimento da taxa de transmissibilidade e impacto na rede de saúde.

 

O Governo Estadual definiu a liberação das atividades empresariais em fases, sendo que o presente Decreto Municipal enquadrou a cidade de Piracicaba-SP na “Fase 2” utilizando-se da “Etapa 1”, permitindo assim a abertura de alguns serviços não essenciais com observância de protocolos.

 

* Considerando que as atividades imobiliárias e escritórios não estão no rol do Protocolo Especial, conforme especificado no Decreto Municipal, seguem-se as diretrizes dos “serviços em geral”.

As atividades liberadas devem obrigatoriamente respeitar os protocolos definidos pelo Governo Municipal, sob pena de punições definidas na lei sanitária (advertência, multa e/ou interdição parcial ou total do estabelecimento, seções, dependências e veículos).

 

As medidas a serem cumpridas são:

 
 

1) Protocolo Geral

 

1.1. Limpeza e higienização frequente das superfícies de toque: máquinas de cartão, telefones, tapetes umedecidos com cloro ou sanitária na entrada dos estabelecimentos e outras medidas;

 

1.2. Distanciamento físico, controle de acesso, senhas, limite de pessoas;

 

1.3. uso obrigatório de máscaras para funcionários e clientes;

 

1.4. recomendação de não permanência de pessoas do grupo de risco;

 

1.5. horários alternativos de funcionamento;

 

1.6. utilização de EPI para empregados e empregadores;

 

1.7. Disponibilidade e uso de álcool em gel 70% na entrada e saída do estabelecimento;

 

1.8. Limpeza/ higienização de sistema de ar-condicionado, priorizando o uso de janelas e portas abertas;

 

1.9. No mínimo 1 porta e 1 janela aberta;

 

1.10. Caixas/guichês com proteção de vidro ou policarbonato;

 

1.11. Acesso somente de 20% da capacidade do estabelecimento com

limite a 100 pessoas;

 

1.12. Acesso superior a 20 pessoas de forma simultânea deverá medir a temperatura corporal de cada pessoa;

 

1.13. Firmar termo de responsabilidade de cumprimento do Protocolo Geral e Especial de Cada atividade, assinado pelo responsável pelo estabelecimento e fixado na entrada do estabelecimento junto com o Decreto Municipal (em anexo).

 

2) Protocolo Especial

Ler com a atenção em qual atividade seu estabelecimento está enquadrado e respeitar as diretrizes do protocolo especial, conforme exposto no Decreto anexo.

 
 

* Restaurantes, Lanchonetes, bares, padarias e similares:

Deverão cumprir o protocolo geral;

 

Estão proibidos de funcionar para qualquer tipo de consumo no local;

 

Piracicaba, 29 de maio de 2020.

 

ZOCCOLI SOCIEDADE DE ADVOGADOS

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