Em síntese o Decreto Municipal nº 18.297 promulgado em 28 de maio de 2020 dispõe sobre a liberação gradual de algumas atividades empresariais, desde que respeitados alguns protocolos, dentro do período de 01 de junho de 2020 até 15 de junho de 2020.
O Decreto deixa claro que as determinações do presente instrumento legislativo poderá ser revogado a qualquer momento no caso de crescimento da taxa de transmissibilidade e impacto na rede de saúde.
O Governo Estadual definiu a liberação das atividades empresariais em fases, sendo que o presente Decreto Municipal enquadrou a cidade de Piracicaba-SP na “Fase 2” utilizando-se da “Etapa 1”, permitindo assim a abertura de alguns serviços não essenciais com observância de protocolos.
* Considerando que as atividades imobiliárias e escritórios não estão no rol do Protocolo Especial, conforme especificado no Decreto Municipal, seguem-se as diretrizes dos “serviços em geral”.
As atividades liberadas devem obrigatoriamente respeitar os protocolos definidos pelo Governo Municipal, sob pena de punições definidas na lei sanitária (advertência, multa e/ou interdição parcial ou total do estabelecimento, seções, dependências e veículos).
As medidas a serem cumpridas são:
1) Protocolo Geral
1.1. Limpeza e higienização frequente das superfícies de toque: máquinas de cartão, telefones, tapetes umedecidos com cloro ou sanitária na entrada dos estabelecimentos e outras medidas;
1.2. Distanciamento físico, controle de acesso, senhas, limite de pessoas;
1.3. uso obrigatório de máscaras para funcionários e clientes;
1.4. recomendação de não permanência de pessoas do grupo de risco;
1.5. horários alternativos de funcionamento;
1.6. utilização de EPI para empregados e empregadores;
1.7. Disponibilidade e uso de álcool em gel 70% na entrada e saída do estabelecimento;
1.8. Limpeza/ higienização de sistema de ar-condicionado, priorizando o uso de janelas e portas abertas;
1.9. No mínimo 1 porta e 1 janela aberta;
1.10. Caixas/guichês com proteção de vidro ou policarbonato;
1.11. Acesso somente de 20% da capacidade do estabelecimento com
limite a 100 pessoas;
1.12. Acesso superior a 20 pessoas de forma simultânea deverá medir a temperatura corporal de cada pessoa;
1.13. Firmar termo de responsabilidade de cumprimento do Protocolo Geral e Especial de Cada atividade, assinado pelo responsável pelo estabelecimento e fixado na entrada do estabelecimento junto com o Decreto Municipal (em anexo).
2) Protocolo Especial
Ler com a atenção em qual atividade seu estabelecimento está enquadrado e respeitar as diretrizes do protocolo especial, conforme exposto no Decreto anexo.
* Restaurantes, Lanchonetes, bares, padarias e similares:
Deverão cumprir o protocolo geral;
Estão proibidos de funcionar para qualquer tipo de consumo no local;
Piracicaba, 29 de maio de 2020.
ZOCCOLI SOCIEDADE DE ADVOGADOS