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IMOBILIÁRIO: CONSTRUÇÃO EM CONDOMÍNIO DURANTE QUARENTENA

IMOBILIÁRIO: CONSTRUÇÃO EM CONDOMÍNIO DURANTE QUARENTENA

Tendo em vista a pandemia apresentada e as orientações normativas vigentes, inclusive o Decreto Estadual de quarentena, observamos que, apesar das declarações expressas do Governador do Estado de São Paulo, João Dória, para não interrupção do setor de Construção Civil, o decreto POSITIVADO, não abarca referido setor, em seu rol de exceções, senão vejamos o Art. 2 do Decreto 64.881 de 22 de março de 2.020: -

Artigo 2º - Para o fim de que cuida o artigo 1º deste decreto, fica suspenso:

I - o atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços, especialmente emcasas noturnas, “shopping centers”, galerias e estabelecimentos congêneres, academias e centros de ginástica, ressalvadas as atividades internas;

II – o consumo local em bares, restaurantes, padarias e supermercados, sem prejuízo dos serviços de entrega (“delivery”) e “drive thru”.

§ 1º - O disposto no “caput” deste artigo não se aplica a estabelecimentos que tenham por objeto atividades essenciais,

na seguinte conformidade:

1. saúde: hospitais, clínicas, farmácias, lavanderias e serviços de limpeza e hotéis;

2. alimentação: supermercados e congêneres, bem como os serviços de entrega (“delivery”) e “drive thru” de bares, restaurantes e padarias;

3. abastecimento: transportadoras, postos de combustíveis e derivados, armazéns, oficinas de veículos automotores e bancas de jornal;

4. segurança: serviços de segurança privada;

5. comunicação social: meios de comunicação social, inclusive eletrônica, executada por empresas jornalísticas e de radiofusão sonora e de sons e imagens;

6. demais atividades relacionadas no § 1º do artigo 3º do Decreto federal nº 10.282, de 20 de março de 2020.

Neste sentido, aplicando o disposto no item 6 do parágrafo 1, nos remetemos ao Decreto Federal 10.282 de 20 de março de 2.020, o qual, igualmente não acoberta em seu parágrafo 1 do art. 3, a atividade de construção civil, ainda que em caráter expressamente essencial, senão vejamos: -

Art. 3º As medidas previstas na Lei nº 13.979, de 2020, deverão resguardar o exercício e o funcionamento dos serviços públicos e atividades essenciais a que se refere o § 1º. § 1º São serviços públicos e atividades essenciais aqueles indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, assim considerados aqueles que, se não atendidos, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população, tais como:

I - assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares;

II - assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;

III - atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;

IV - atividades de defesa nacional e de defesa civil;

V - transporte intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros e o transporte de passageiros portáxi ou aplicativo;

VI - telecomunicações e internet;

VII - serviço de call center;

VIII - captação, tratamento e distribuição de água;

IX - captação e tratamento de esgoto e lixo;

X - geração, transmissão e distribuição de energia elétrica e de gás;

XI - iluminação pública;

XII - produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas;

XIII - serviços funerários;

XIV - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, de equipamentos e de materiais nucleares;

XV - vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;

XVI - prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;

XVII - inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;

XVIII - vigilância agropecuária internacional;

XIX - controle de tráfego aéreo, aquático ou terrestre;

XX - compensação bancária, redes de cartões de crédito e débito, caixas bancários eletrônicos e outros serviços não presenciais de instituições financeiras;

XXI - serviços postais;

XXII - transporte e entrega de cargas em geral;

XXIII - serviço relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados (data center) para suporte de outras atividades previstas neste Decreto;

XXIV - fiscalização tributária e aduaneira;

XXV - transporte de numerário;

XXVI - fiscalização ambiental;

XXVII - produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados;

XXVIII - monitoramento de construções e barragens que possam acarretar risco à segurança;

XXIX - levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e inundações;

XXX - mercado de capitais e seguros;

XXXI - cuidados com animais em cativeiro;

XXXII - atividade de assessoramento em resposta às demandas que continuem em andamento e às urgentes;

XXXIII - atividades médico-periciais relacionadas com o regime geral de previdência social e assistência social;

XXXIV - atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência; e

XXXV - outras prestações médico-periciais da carreirade Perito Médico Federal indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.

Diante da omissão legislativa quanto a construção/reforma de edificações residenciais, e a hermenêutica jurídica aplicada ao tema, nos termos do princípio da supremacia do interesse público sobre o privado, visando o bem estar coletivo, em razão do individualismo da obra a ser executada, resta evidente a necessidade de conferir ao Síndico do Condomínio / Loteamento fechado e/ou presidente da Assembleia de Moradores, a faculdade de proibir a realização de obras não essenciais no interior da unidade, conforme inclusive apresentado em Nota apresentada em 24.03.2020, pela Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, 8 Subseção de Piracicaba/SP, que assim transcrevemos:

"6.VISITANTES E PRESTADORES DE SERVIÇO.

Considerando que até o momento não há nenhum decreto determinando a restrição de movimentação de pessoas, não há como impedir o acesso de visitantes. Do mesmo modo em relação aos prestadores de serviços, desde que a atividade seja essencial, normalmente relacionada à manutenção.

Dessa forma pode-se entender que o Síndico possui autonomia para proibir a realização de obras não essenciais, principalmente as relacionadas a reformas estéticas ou de partes que não impeçam ou prejudiquem o uso da unidade pelo proprietário ou morador."

Assim, resta esclarecer aos condôminos e prestadores de serviço caráter emergencial da medida e o cumprimento integral aos termos estabelecidos pelo Decreto Estadual, sendo que o uso do bom senso, evitando a exposição de prestadores e moradores, nos parece o melhor caminho, tendo como consequências do descumprimento, a responsabilização civil e penal conforme previsto pelo Art. 3 da Lei 13.979/20.

Zoccoli Sociedade de Advogados.

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