PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE QUARENTENA PARA 10 de MAIO -DECRETOS MUNICIPAIS 18.252 e 18.253 de 22 de abril de 2.020 – PIRACICABA/SP.
BARJAS NEGRI, Prefeito Municipal de Piracicaba, anunciou nesta quarta-feira, 22 de abril de 2.020, a prorrogação do período de quarentena decretado até o dia 10 de maio de 2.020.
O Decreto 18.253 de 22 de abril de 2.020 prevê em seu Artigo 1, o seguinte texto:
Art. 1 – O prazo da quarentena, previsto no parágrafo único do art. 1, do Decreto n 18.230, de 23 de março 2.020, alterado pelo Decreto n 18.242, de 07 de abril de 2.020, fica prorrogado até o dia 10 de maio de 2020.
O texto legal, prevê ainda a possibilidade de alguns setores voltarem ao atendimento nas formas especificadas do decreto, devendo observar o atendimento com hora marcada, com apenas 1 (um) cliente por vez, sem que haja permanência de clientes em salas de espera e observando ainda todos os procedimentos de segurança e higiene já amplamente divulgados, como utilização de máscaras, esterilização de mãos e equipamentos, utilização de luvas (para os casos que forem necessários) e distanciamento de clientes.
O Decreto passa a vigorar na data de sua publicação (22.04.2020).
A lista de profissionais que foram autorizados aos atendimentos nos termos da lei é taxativa e classificada em:
a) Estabelecimentos comerciais, varejistas de artigos de óticas que produzam, comercializem lentes oftálmicas, comercializem lentes de contato. Obs.: O atendimento deverá ser exclusivo para pessoas com prescrição médica e para manutenção de óculos de grau, sendo autorizado apenas 1 pessoa a cada 5m2 no estabelecimento, evitando aglomerações.
b) Cabelereiros, barbearias, manicures e estabelecimentos de beleza/estética, com as ressalvas previstas em lei (um cliente por vez, sem clientes aguardando no estabelecimento, uso de equipamentos de segurança como máscaras e luvas).
c) Dentistas, fisioterapeutas, psicólogos, contadores, advogados, engenheiros e outros profissionais liberais que devem cumprir as recomendações dos conselhos e órgãos reguladores. A prestação do atendimento deverá seguir, igualmente, as ressalvas legais, com o atendimento de apenas 1 (um) cliente por vez, por sala de atendimento e sem que permaneçam clientes aguardando no estabelecimento, sendo obrigatório o uso de equipamentos de segurança, máscaras (profissional/cliente) e luvas.
Vale ressaltar que os estabelecimentos e serviços autorizados a realizar atendimento ao público, devem adotar, além das medidas específicas contidas no Decreto n 18.253, aquelas previstas no Decreto n 18.252/2020.
O Decreto 18.252 traz um rol de medidas preventivas e restritivas para a execução das atividades supracitadas bem como para as atividades de serviços essenciais autorizados a funcionar durante a quarentena, senão vejamos:-
I – Promover demarcação do solo, nos espaços destinados às filas de clientes em atendimento, para que permaneçam em espera a uma distancia mínima de 1 metro, um dos outros.
II – Limitar o número de clientes em atendimento, evitando aglomerações e garantindo a limitação do uso do espaço para no máximo 1 pessoa para cada 5 metros quadrados.
III – Impedir o atendimento de clientes que não estejam usando máscaras de proteção.
IV – Disponibilizar álcool gel 70% para cada mesa/balcão/guichê, para uso de funcionários e clientes, bem como disponibilizar lavatório com sabonete liquido e papel toalha.
V – Realizar a assepsia de todo o ambiente e a desinfecção dos pontos de contato em geral, utilizando álcool gel 70%.
VI – Realizar a gestão e controle da circulação de clientes.
VII – Implantar elementos de obstrução em balcões/caixas/guichês.
VIII – Adotar medidas para agilizar o atendimento de idosos, gestantes e portadores de necessidades especiais.
IX – Rever turnos de trabalhos, para evitar aglomerações.
X – Adotar ventilação natural, preferencialmente.
Neste sentido, caberá ainda ao responsável pelo estabelecimento a verificação, fiscalização e cumprimento de todas as medidas dispostas nos Decretos mencionados, inclusive quando a fila para o ingresso estiver do lado de fora do estabelecimento, além, é claro, da fiscalização realizada pela Administração Pública.
ZOCCOLI SOCIEDADE DE ADVOGADOS