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TRABALHISTA: STF CONSIDERA LICITA A TERCEIRIZAÇÃO DA LEI Nº 13.429/2017.

Na data de 16 de junho de 2020 encerrou o julgamento das ADI’s – Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.735, nº 5.695, nº 5.685, nº 5.686 e nº 5.687, todas, contra alguns artigos da “lei das terceirizações” nº 13.429/2017.

 

A lei nº 13.429/2017 alterou regras do trabalho temporário previsto na lei 6.019/74 e regulamentou sobre a terceirização, autorizando, inclusive a terceirização das atividades-fim exercidas pela empresa tomadora (contratante).

 

Importante relembrar que a CLT apenas regulava sobre a possibilidade do emprego por terceiros, através do instituto da subempreitada (art. 455 da CLT).

 

Posteriormente, por meio da lei 6.019/74, passou a permitir o trabalho temporário (contratação de pessoa jurídica interposta, prestadora de serviço, por uma empresa tomadora para atender necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços).

 

Após veio a lei 7.102/83, alterada pela lei nº 88.836/94, que permite a terceirização em caráter permanente das empresas particulares de serviços de vigilância e transporte de valores.

 

A jurisprudência do C. TST editou súmulas a respeito da terceirização: (i) nº 256 (vedando a contratação de trabalhadores por empresa interposta, exceto caso de temporário e serviço de vigilância) e (ii) nº 331 (definindo a legalidade e ilegalidade com base nos conceitos de “atividade-meio” e “atividade-fim”).

 

Nas referidas ações foram apontados vícios na tramitação do projeto legislativo que resultou a lei, bem como a inconstitucionalidade de alguns dispositivos legais.

 

Um dos argumentos propagados nas ações foi que vários postos de emprego direto seriam substituídos por mão de obra temporária e empregos terceirizados precarizando a relação de trabalho.

 

O ponto mais polêmico das ações é sobre a possibilidade de terceirização da atividade-fim, permitida pela lei nº 13.429/2017.

 

As ações foram apensadas em único julgamento, cujo relator foi o ministro do STF, Gilmar Mendes.

O ministro Gilmar Mendes ao analisar a terceirização destacou em seu voto que “Como me pronunciei naquela oportunidade, entendo que devemos analisar a terceirização da atividade-fim sob dois primas: i) a terceirização no contexto das mudanças socioeconômicas dos últimos tempos; e ii) a imprestabilidade do critério atividade-meio versus atividade-fim.”

 

Os demais ministros seguiram o entendimento do relator pela constitucionalidade dos dispositivos da lei objeto das ações citadas (Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Luiz Fux, Dias Toffoli e Luís Roberto Barroso e Celso de Mello).

 

Apresentaram votação a favor da inconstitucionalidade os demais ministros (Marco Aurélio, Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber).

 

Assim sendo, o placar do julgamento ficou em 7 x 4, ou seja, venceu pela improcedência de todas as ações.

 

Logo, não há controvérsia que a terceirização da atividade-fim é licita.

 

Piracicaba, 17 de junho de 2020.

 

ZOCCOLI SOCIEDADE DE ADVOGADOS

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