É cediço que a lei 14.151 de 12 de maio de 2021 determinou o afastamento de todas as empregadas gestantes do trabalho presencial com a garantia da remuneração, podendo realizar sua função, quando compatível, em regime de teletrabalho, durante o período de emergência decorrente da COVID-19.
Todavia, a maioria dos trabalhos não podem ser executados em regime de teletrabalho (aquele à distância com uso de meios telemáticos), o que gerou um ônus muito grande ao empregador que precisa manter o emprego dessas trabalhadoras arcando com o salário, aliado com a manutenção das atividades empresariais, contratando mão de obra para suprir a ausência deste afastamento.
Diante disso, foi proposto o Projeto de Lei nº 2.058/2021 pela Câmara dos Deputados, com algumas alterações no decorrer de sua tramitação, que foi aprovado nas duas casas e sancionada pelo presidente da república e publicada (lei 14.311/2022).
Referido Projeto de Lei determina o tratamento quanto as empregadas gestantes, nas seguintes situações:
Situação |
Medida |
Trabalho Presencial |
Vacinação completa, considerando o cronograma de fases de imunização do Governo Federal, que pode ser comprovado pelo cartão de imunização ou cadastro nacional de vacinação da COVID-19 disponível no “Conecte SUS Cidadão”. |
Termo de responsabilidade, no qual opta, por convicções pessoais, de não querer ser vacinada e que irá observar as medidas preventivas do empregador. |
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Encerramento do estado de emergência contra a COVID. |
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Trabalho à Distância |
Função compatível com o trabalho em regime de teletrabalho, remoto ou forma de trabalho à distância. |
Função alterada provisoriamente compatível com o trabalho em regime de teletrabalho, remoto ou forma de trabalho à distância, mantendo o salário e garantia de retornar ao cargo originário. |
Piracicaba/SP, 15 de março de 2022.
ZOCCOLI SOCIEDADE DE ADVOGADOS