PORTARIA nº 139/2020 E PORTARIA nº 150/2020 DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA – PRORROGAÇÃO NO PAGAMENTO DE TRIBUTOS DA FOLHA DE PAGAMENTO
As Portarias nº 139/2020 de 03 de abril de 2020 e nº 150/2020 de 07 de abril de 2020 expedidas pelo Ministério da Economia prorroga o recolhimento das contribuições devidas na folha de pagamento:
1) As contribuições previdenciárias abrangidas pela portaria são:
a) Para empresa:
- do art. 22 da lei 8.212/91 e do inciso I do caput e o parágrafo único art. 15 da lei 8.212/91
· 20% sobre a remuneração do emprego ou pagas pelo contribuinte individual
· RAT de 1% ou 2% ou 3%
- competência do mês de março de 2020 poderá ser recolhida junto com o vencimento da competência do mês de julho de 2020;
* 20 de agosto de 2020 paga-se a contribuição de março e julho;
- competência do mês de abril de 2020 poderá ser recolhida junto com o mês de setembro de 2020.
* 20 de outubro de 2020 paga-se a contribuição de abril e setembro;
Observação:
* O recolhimento é realizado até o 20º dia subsequente ao mês da competência, conforme dispõe alínea “b” do art. 30 da lei 8.212/91.
c) Para produtor rural pessoa jurídica e física:
- do art. 22-A da lei 8.212/91;
- art. 25 da lei 8.212/91;
- art. 25 da lei 8.870/94;
d) empresas do art. 7º e 8º da lei 12.546/2011
b) Para o empregador doméstico:
- do art. 24 da Lei nº 8.212/91
· 8% (oito por cento); e
· -0,8% (oito décimos por cento) para o financiamento do seguro contra acidentes de trabalho
- competência do mês de março de 2020 poderá ser recolhida junto com o vencimento da competência do mês de julho de 2020;
* 07 de agosto de 2020 paga-se a contribuição de março e julho;
- competência do mês de abril de 2020 poderá ser recolhida junto com o mês de setembro de 2020.
* 07 de outubro de 2020 paga-se a contribuição de abril e setembro;
Observação:
* O recolhimento é realizado até o 7º dia subsequente ao mês da competência, conforme dispõe o art. 35 da Lei Complementar nº 150/2015.
2) Prorrogação do recolhimento do PIS/PASEP/COFINS:
- março de 2020 poderá ser recolhido no vencimento da competência de julho de 2020:
* 20 ou 25 de agosto de 2020 paga-se a contribuição de março e julho;
- abril de 2020 poderá ser recolhido no vencimento da competência de setembro de 2020
* 20 ou 25 de outubro de 2020 paga-se a contribuição de abril e setembro;
Não houve alteração:
- data de informação das contribuições;
- da contribuição para outras entidades e fundos (terceiros);
- contribuições descontadas dos trabalhadores.
Importante:
* Notícia vinculada no site da Receita Federal do Brasil, (http://receita.economia.gov.br/noticias/ascom/2020/abril/publicada-portaria-que-detalha-postergacao-do-prazo-para-pagamento-de-contribuicoes-sociais), dispõe que: “Efetuando o pagamento até esses novos prazos não haverá a incidência de juros ou multa de mora.”
**Mas, diante da atual situação do estado de calamidade pública, poderá haver a edição de atos legais disciplinando procedimentos a serem adotados (Exemplos: adoção de código especifico para recolhimento, ajustes no SEFIP, eSocial, etc.), restando apenas no momento os atos legais publicados.
***Não se trata de isenção e sim prorrogação no pagamento, por isso, é importante o planejamento financeiro para pagamento da competência adiada e da competência devida no mesmo mês limite de pagamento oferecido.
**** Não há ferramenta até o momento de como será operacionalizado o pagamento a posterior.
ZOCCOLI SOCIEDADE DE ADVOGADOS