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TRABALHISTA: PRORROGAÇÃO NO PAGAMENTO DE TRIBUTOS DA FOLHA DE PAGAMENTO

PORTARIA nº 139/2020 E PORTARIA nº 150/2020 DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA – PRORROGAÇÃO NO PAGAMENTO DE TRIBUTOS DA FOLHA DE PAGAMENTO

 

As Portarias nº 139/2020 de 03 de abril de 2020 e nº 150/2020 de 07 de abril de 2020 expedidas pelo Ministério da Economia prorroga o recolhimento das contribuições devidas na folha de pagamento:

 

1) As contribuições previdenciárias abrangidas pela portaria são:

a) Para empresa:

- do art. 22 da lei 8.212/91 e do inciso I do caput e o parágrafo único art. 15 da lei 8.212/91

· 20% sobre a remuneração do emprego ou pagas pelo contribuinte individual

· RAT de 1% ou 2% ou 3%

 

- competência do mês de março de 2020 poderá ser recolhida junto com o vencimento da competência do mês de julho de 2020;

* 20 de agosto de 2020 paga-se a contribuição de março e julho;

 

- competência do mês de abril de 2020 poderá ser recolhida junto com o mês de setembro de 2020.

* 20 de outubro de 2020 paga-se a contribuição de abril e setembro;

 

Observação:

* O recolhimento é realizado até o 20º dia subsequente ao mês da competência, conforme dispõe alínea “b” do art. 30 da lei 8.212/91.

 

c) Para produtor rural pessoa jurídica e física:

- do art. 22-A da lei 8.212/91;

- art. 25 da lei 8.212/91;

- art. 25 da lei 8.870/94;

 

d) empresas do art. 7º e 8º da lei 12.546/2011

 

b) Para o empregador doméstico:

- do art. 24 da Lei nº 8.212/91

· 8% (oito por cento); e

· -0,8% (oito décimos por cento) para o financiamento do seguro contra acidentes de trabalho

 

- competência do mês de março de 2020 poderá ser recolhida junto com o vencimento da competência do mês de julho de 2020;

* 07 de agosto de 2020 paga-se a contribuição de março e julho;

 

- competência do mês de abril de 2020 poderá ser recolhida junto com o mês de setembro de 2020.

* 07 de outubro de 2020 paga-se a contribuição de abril e setembro;

 

Observação:

* O recolhimento é realizado até o 7º dia subsequente ao mês da competência, conforme dispõe o art. 35 da Lei Complementar nº 150/2015.

 

2) Prorrogação do recolhimento do PIS/PASEP/COFINS:

- março de 2020 poderá ser recolhido no vencimento da competência de julho de 2020:

* 20 ou 25 de agosto de 2020 paga-se a contribuição de março e julho;

 

- abril de 2020 poderá ser recolhido no vencimento da competência de setembro de 2020

* 20 ou 25 de outubro de 2020 paga-se a contribuição de abril e setembro;

 

Não houve alteração:

- data de informação das contribuições;

- da contribuição para outras entidades e fundos (terceiros);

- contribuições descontadas dos trabalhadores.

 

Importante:

* Notícia vinculada no site da Receita Federal do Brasil, (http://receita.economia.gov.br/noticias/ascom/2020/abril/publicada-portaria-que-detalha-postergacao-do-prazo-para-pagamento-de-contribuicoes-sociais), dispõe que: Efetuando o pagamento até esses novos prazos não haverá a incidência de juros ou multa de mora.”

**Mas, diante da atual situação do estado de calamidade pública, poderá haver a edição de atos legais disciplinando procedimentos a serem adotados (Exemplos: adoção de código especifico para recolhimento, ajustes no SEFIP, eSocial, etc.), restando apenas no momento os atos legais publicados.

***Não se trata de isenção e sim prorrogação no pagamento, por isso, é importante o planejamento financeiro para pagamento da competência adiada e da competência devida no mesmo mês limite de pagamento oferecido.

**** Não há ferramenta até o momento de como será operacionalizado o pagamento a posterior.

 

ZOCCOLI SOCIEDADE DE ADVOGADOS

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