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TRABALHISTA: MP 944 - PROGRAMA EMERGENCIAL DE SUPORTE A EMPREGOS. PAGAMENTO DE FOLHA SALARIAL

Medida provisória 944 de 03 de abril de 2020 – Programa Emergencial de Suporte a Empregos

 

Em 3 de abril de 2020, o governo federal editou a MP 944 instituiu o destinado à realização de operações de crédito com empresários, sociedades empresárias e sociedades cooperativas, com a finalidade de pagamento de folha salarial de seus empregados.

 

 

Ficam transferidos, da União para o BNDES, R$ 34.000.000.000,00 (trinta e quatro bilhões de reais), destinados à execução do Programa Emergencial de Suporte a Empregos.

 

A quem é destinado o programa?

O Programa Emergencial de Suporte a Empregos é destinado às pessoas a que se refere o art. 1º com receita bruta anual superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), calculada com base no exercício de 2019.

O período de abrangência das operações de crédito são de 02 meses, devendo as empresas fornecerem informações verídicas, utilizando o crédito tão somente para o PAGAMENTO DE SEUS EMPREGADOS, não podendo rescindir sem justa causa, o contrato de trabalho de seus empregados nos períodos compreendidos entre a data da contratação e da linha de crédito e o sexagésimo dia após o recebimento da última parcela da linha de crédito.

 

Abrangerão a totalidade da folha de pagamento do contratante, pelo período de dois meses, limitadas ao valor equivalente a até duas vezes o salário-mínimo por empregado;

 

Vale ressaltar que o prazo para pagamento é de 36 meses e que o juros da operação será de 3,75% ao ano sobre o valor concedido, abrangendo uma carência de 06 (seis) meses para início do pagamento, com capitalização de juros durante tal período, nos termos do Art. 5 da M.P.

 

Quem financiará o programa?

Nas operações de crédito contratadas no âmbito do Programa Emergencial de Suporte a Empregos:

I – 15% do valor de cada financiamento será custeado com recursos próprios das instituições financeiras participantes; e

 

II – 85% do valor de cada financiamento será custeado com recursos da União alocados ao Programa.

 

 

 

Como aderir ao programa?

Para terem acesso às linhas de crédito do Programa Emergencial de Suporte a Empregos, as pessoas e empresas deverão ter a sua folha de pagamento processada por instituição financeira participante.

 

As instituições financeiras participantes observarão políticas próprias de crédito e poderão considerar eventuais restrições em sistemas de proteção ao crédito na data da contratação e registros de inadimplência no sistema de informações de crédito mantido pelo Banco Central do Brasil nos seis meses anteriores à contratação, sem prejuízo do disposto na legislação vigente.

 

O que acontecerá em caso de inadimplência?

Na hipótese de inadimplemento do contratante, as instituições financeiras participantes farão a cobrança da dívida em nome próprio, em conformidade com as suas políticas de crédito, e recolherão os valores recuperados ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, que os restituirá à União, observados os mesmos critérios de atualização previstos no § 1º do art. 8º.

 

§ 1º Na cobrança do crédito inadimplido, lastreado em recursos públicos, não se admitirá, por parte das instituições financeiras participantes, a adoção de procedimento para recuperação de crédito menos rigoroso do que aqueles usualmente empregados em suas próprias operações de crédito.

 

§ 2º As instituições financeiras participantes arcarão com todas as despesas necessárias para a recuperação dos créditos inadimplidos.

 

§ 3º As instituições financeiras participantes, em conformidade com as suas políticas de crédito, deverão empregar os seus melhores esforços e adotar os procedimentos necessários à recuperação dos créditos no âmbito do Programa Emergencial de Suporte a Empregos e não poderão interromper ou negligenciar o acompanhamento.

 

§ 4º As instituições financeiras participantes serão responsáveis pela veracidade das informações fornecidas e pela exatidão dos valores a serem reembolsados à União, por intermédio do BNDES.

 

§ 5º A repartição dos recursos recuperados observará a proporção de participação estabelecida no art. 4º.

 

§ 6º As instituições financeiras participantes deverão leiloar, após o período de amortização da última parcela passível de vencimento no âmbito do Programa Emergencial de Suporte a Empregos, observados os limites, as condições e os prazos estabelecidos no ato de que trata o § 8º, todos os créditos eventualmente remanescentes a título de recuperação e recolher o saldo final à União por intermédio do BNDES.

 

§ 7º Após a realização do último leilão de que trata o § 6º pelas instituições financeiras participantes, a parcela do crédito lastreado em recursos públicos eventualmente não alienada será considerada extinta de pleno direito.

 

§ 8º Ato do Conselho Monetário Nacional estabelecerá mecanismos de controle e aferição de resultados quanto ao cumprimento do disposto no § 4º ao § 7º e os limites, as condições e os prazos para a realização de leilão dos créditos de que tratam o § 6º e o § 7º.

 

Para visualizar a Medida Provisória 944 de 03 de abril de 2.020 acesse:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Mpv/mpv944.htm

 
 

ZOCCOLI SOCIEDADE DE ADVOGADOS

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