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TRABALHISTA: MP 936/2020

1) Do Beneficio Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda:

Será pago pela União e se houver: a) redução proporcional da jornada de trabalho e de salário; e b) suspensão temporária do contrato de trabalho.

O pagamento será mensal com inicio a partir da redução da jornada de trabalho e salário ou suspensão temporária do contrato de trabalho e terminará quando não houver mais a referida redução ou suspensão.

Deverá observar: a) o empregador informar ao Ministério da Economia a redução da jornada/ salário ou suspensão temporária do contrato, no prazo de 10 (dez) dias, contados da celebração do acordo; b) 1ª parcela será paga no prazo de 30 dias, contado da celebração do acordo; * Se o empregador não respeitar o prazo de 10 dias de comunicação será responsável pelo pagamento da remuneração total/encargos até que a informação seja prestada;

Valor do beneficio: - base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego que o empregado teria direito (o valor mínimo do seguro-desemprego é R$ 1.045,00 e o valor máximo é R$ 1.813,03):

a) para redução da jornada/salário, considerando o percentual da redução/salário sobre o valor do seguro-desemprego; b) para suspensão do contrato considera o valor mensal: b.1) 100% do valor do seguro-desemprego (suspensão de no máximo de 60 dias, podendo ser fracionado em 2 períodos de 30 dias) – art. 8º da MP; b.2.) 70% do valor do seguro-desemprego (empresas que possuem receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 no ano de 2019, deverá complementar 30% do valor do salário do empregado, cuja a natureza é indenizatória) – parágrafo 5º do art. 8º da MP;

 

2) Da redução proporcional de jornada de trabalho e salário

Prazo até 90 dias, dentro do período de estado de calamidade, podendo ser antecipado o fim do período;

Preservação do salário-hora;

Acordo coletivo ou CCT;

Acordo individual entre empregado e empregador (valido para empregado que recebe igual ou inferior a R$ 3.135,00 e portadores de diploma superior que recebe até duas vezes o teto da RGPS de R$ 12.202,12);

Comunicação do acordo individual ao Sindicato no prazo de 10 dias;

Prazo de comunicação ao empregado no mínimo dois dias corridos.

Redução do salário/jornada: a) 25%; b) 50% c) 70% * redução do salário/ jornada inferior a 25% não terá direito ao beneficio emergencial.

 

3) Da suspensão temporária do contrato de trabalho

Prazo de 60 dias, podendo ser fracionado em 2 períodos de 30 dias, podendo ser antecipado o fim do período;

Acordo coletivo ou CCT;

Acordo individual entre empregado e empregador (valido para empregado que recebe igual ou inferior a R$ 3.135,00 e portadores de diploma superior que recebe até duas vezes o teto da RGPS de R$ 12.202,12);

Comunicação do acordo individual ao Sindicato no prazo de 10 dias;

Prazo de comunicação ao empregado no mínimo dois dias corridos;

Preservação dos benefícios pagos pelo empregador;

* Proibido o trabalho neste período, ainda que como teletrabalho, remoto ou a distancia, sendo o empregador penalizado a pagar a remuneração/encargos.

* A empresa com receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 no ano de 2019 deverá pagar a ajuda compensatória de 30% sobre o valor do salário do empregado:

Ajuda compensatória mensal:

Acordo individual ou coletivo; Natureza indenizatória;

 

Não integra na base de cálculo:

  • do imposto de renda do empregado;

  • da contribuição previdenciária e demais tributos da folha de pagamento;

  • do FGTS;

  • Lucro liquido da pessoa jurídica e CSLL para pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real;

Garantia de emprego para quem beneficiar da redução ou suspensão da MP. - durante o período da redução ou suspensão; - após o fim da redução ou suspensão pelo período da redução ou suspensão; * Se houver dispensa sem justa causa pelo empregador durante o período de garantia de emprego, o empregador pagará:

- 50% do salário quando houver redução da jornada/ salário de ≥ 25% < 50%; - 75% do salário quando houver redução da jornada/ salário de ≥ 50% < 70%; - 100% do salário quando houver redução da jornada/ salário de > 70% ou suspensão do contrato de trabalho;

* Se houver descumprimento da MP estará sujeito a multa do art. 634-A da CLT (R$ 1.000,00 a R$ 100.000,00, podendo ser maior se considerar o número de empregados prejudicados e capacidade econômica da empresa).

* Suspensão do contrato de trabalho – “Lay-off” - prazo de 1 mês a 3 meses; - observar o art. 476-A da CLT.

* redução dos prazos da CLT pela metade;

* comunicação poderá ser realizada por meios eletrônicos;

* empregado em contrato intermitente receberá ajuda mensal no valor de R$ 600,00 por 3 (três) meses.

* Poderá usar as medidas da MP 927/2020: - teletrabalho (trabalho remoto); - antecipação das férias individuais; - concessão de férias coletivas; - antecipação de feriados federais, estaduais e municipais; - banco de horas; - suspensão do pagamento do FGTS por 3 (três) meses (março, abril e maio);

- suspensão das exigências administrativas de segurança do trabalho;

 

ZOCCOLI SOCIEDADE DE ADVOGADOS

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