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TRABALHISTA: CONSTITUCIONALIDADE DOS TRABALHOS AOS DOMINGOS.

A Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio – CNTC, em 2007, e o Partido Socialismo e Liberdade (PSOL), em 2008, interpuseram Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI’s n.º 3975 e 4027 respectivamente), sob a alegação de que a Lei Federal 11.603, de 5 de dezembro de 2007, que autorizou em seu artigo 6º o trabalho aos domingos nas atividades do comércio em geral, observada a legislação municipal, colide com o disposto no artigo 7º, inciso XV, da Constituição Federal, o qual determina que o repouso semanal remunerado seja preferencialmente aos domingos.

 

O Ministro Gilmar Mendes, relator do processo, avaliou em seu parecer que não se sustenta os argumentos da CNTC e do PSOL de que a permissão viola o artigo 7º, inciso XV, da Constituição Federal, em virtude de que o referido dispositivo “(...) não faz absoluta a opção pelo repouso aos domingos: o advérbio preferencialmente, que persiste, tem a função de modulá-la de modo a abrir margem à permissão do funcionamento aos domingos, de certas atividades, quando necessário.”, citando palavras do Ministro Sepúlveda Pertence, que julgou o ADI 1.675, em 19.9.2003.

 

Com relação ao trabalho em feriados, objeto também das ações em questão, fundamentou o Ministro Gilmar Mendes:

 

"Não procede, outrossim, a alegação de que a Lei 11.603/2007 desrespeita a Lei 605/1949, que veda o trabalho em feriados civis e religiosos. Recordo que esta não é hierarquicamente superior àquela, que trata de repouso em feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local, nos limites das exigências técnicas das empresas."

 

No julgamento ocorrido entre os dias 05.6.2020 e 15.6.2020, o plenário do Supremo Tribunal Federal – STF decidiu pela constitucionalidade da Lei 11.603/2007, julgando improcedentes os pedidos formulados nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4027/2008 e 3975/2007, contra o trabalho aos domingos e feriados.

 

Portanto, após decisão do STF, é válido o trabalho realizado aos domingos, devendo ser observado o determinado em Lei, ou seja, autorização por meio de convenção coletiva e observância do que dispuser lei municipal.

 

Deve-se observar, também, as atividades permitidas ao trabalho em domingos e feriados, de acordo com a Portaria 604/2019, do Ministério da Economia/Secretaria Especial de Previdência e Trabalho/Secretaria de Previdência.

 

 

ZOCCOLI SOCIEDADE DE ADVOGADOS

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