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TRABALHISTA: CARNAVAL É FERIADO? COMO PROCEDER?

Neste ano, o período considerado como “Carnaval” irá ocorrer no período de 17 de fevereiro (sexta-feira) a 22 de fevereiro (quarta-feira).

Muitos acreditam que os dias de “Carnaval” são feriados, mas a resposta é que depende.

Em regra, “Carnaval” não é feriado, mas pode ser definido como feriado por meio de lei municipal, estadual ou até por meio de convenção coletiva de trabalho.

Caso seja feriado previsto em lei municipal, estadual ou convenção coletiva, se o empregador optar para que o empregado trabalhe, deverá:

a) remunerar com pagamento das horas extras em percentual legal ou previsto em norma coletiva, ou;

b) compensar com outro dia de folga dentro do mês de fevereiro, ou;

c) compensar as horas em banco de horas.

Se não houver previsão legal ou convencional que o “Carnaval” será feriado, o empregador poderá:

a) conceder folga por mera liberalidade, ou;

b) conceder folga e planejar a compensação de horas a trabalhar dentro do mês, mediante acordo de compensação de horas, ou;

c) conceder folga e planejar a compensação no banco de horas, mediante acordo de banco de horas.

 

EQUIPE TRABALHISTA ZOCCOLI SOCIEDADE DE ADVOGADOS

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