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TRABALHISTA: ART. 15 da MP 927/2020.

O art. 15 da MP 927 de 22 de março de 2020 dispõe que:

“Art. 15. Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, fica suspensa a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais. § 1º Os exames a que se refere caput serão realizados no prazo de sessenta dias, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública. § 2º Na hipótese de o médico coordenador de programa de controle médico e saúde ocupacional considerar que a prorrogação representa risco para a saúde do empregado, o médico indicará ao empregador a necessidade de sua realização. § 3º O exame demissional poderá ser dispensado caso o exame médico ocupacional mais recente tenha sido realizado há menos de cento e oitenta dias.”

Neste sentido, interpretando a norma, denota-se que a intenção do legislador foi dispensar o prazo e obrigação para realização dos exames ocupacionais, quais sejam, os periódicos, de retorno ao trabalho ou de mudança de função, durante a vigência do estado de calamidade pública.

Embora o artigo citado seja omisso ao exame admissional, entendemos arriscada a contratação de funcionários sem a realização de tal exame.

O risco a que nos referimos é do novo funcionário admitido alegar futuramente alguma doença em razão do trabalho ou até mesmo se valer das prerrogativas de não trabalhar por ser do grupo de risco de coronavírus. Ou, até, na pior das hipóteses ser portador do vírus e o transmitir a outros funcionários.

Neste sentido, recomendamos evitar admissões sem a realização do exame admissional.

No entanto, caso seja necessária a admissão, recomendamos que tenham documentada a suspensão das atividades da clinicas que realizam os exames ocupacionais e realizem o exame imediatamente quando estas retomarem as atividades, mesmo que em regime de plantão.

O Governo Federal decretou em 20 de março de 2020 Estado de Calamidade pública no Brasil (Decreto nº 06/2020), em razão da pandemia decretada pela Organização Mundial de Saúde decorrente do “Coronavírus-Covid 19”.

Por tal razão, foram determinadas medidas sanitárias por vários Estados e Municípios no país - no Governo do Estado de São Paulo o Decreto Estadual nº 64.811/2020 e Prefeitura de Piracicaba o Decreto Municipal nº 18.255/2020.

Dentre a medida disposta está a suspensão e/ ou restrição de algumas atividades empresariais. Neste sentido, para o Estado atender a emergência da situação ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI nº 6357 com pedido liminar perante o STF (Supremo Tribunal Federal) para afastar a aplicação de alguns artigos da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000).

A intenção do Estado em afastar as regras e burocracias da lei orçamentária tem como objetivo, executar: 1. auxilio emergencial (abono) para os trabalhadores informais, com a estimativa de impacto entre 15 e 20 bilhões; 2. pagamento de percentual do valor do seguro desemprego para trabalhadores formais, em caso de suspensão de seus contratos; 3. a distribuição de alimentos para idosos; 4. outros programas de redistribuição de recursos;

Na data de 29 de março de 2020 (domingo), o Ministro Alexandre de Moraes, em decisão monocrática, acolheu o pedido liminar afastando as regras da Lei Orçamentária.

Assim sendo, é necessário aguardar Medida de Provisória acerca da suspensão do contrato de trabalho com ajuda de recursos do seguro desemprego.

O objetivo de tais elementos contratuais será sempre a busca razoável, proporcional e menos onerosa, seja ela financeiramente ou diretamente empregada no tempo de trabalho dos colaboradores, para transfixar, da melhor forma possível, a problemática vivida pelo efeito dominó que a pandemia está gerando em todos os setores da economia.

Vale ressaltar que a análise da melhor alternativa deverá ser apresentada pela atuação em conjunto do setor administrativo, financeiro e jurídico da empresa ou do grupo empresarial, sempre em contato direto com os colaboradores e a verificação especifica do contexto vivido por cada caso concreto.

 

ZOCCOLI SOCIEDADE DE ADVOGADOS

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