PUBLICAÇÕES

TRABALHISTA: ALTERAÇÃO LIMINAR DA MP 936/2020 POR DECISÃO DO MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI

A Medida Provisória nº 936/2020 entrou em vigor no dia 01 de abril de 2020 (quarta-feira) instituindo o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e Renda prevendo a possibilidade do empregador firmar acordo individual com seus empregados acerca da redução do salário e jornada (25%, 50% e 70%) e suspensão do contrato de trabalho.

No entanto, no dia seguinte (02 de abril de 2020) o Partido “Rede Sustentabilidade” ingressou perante o Supremo Tribunal Federal com Ação Direta de Inconstitucionalidade pedido cautelar (liminar) – ADI 6363/2020.

O Partido em questão alega inconstitucionalidade de trechos da Medida Provisória em que permite o acordo individual entre empregado e empregador, sem intervenção do sindicato, contrariando os art. 7º, incisos VI e XIII e art. 8º, inciso VI, ambos da C.F, os quais dispõem sobre negociação coletiva para redução de salário/ jornada e suspensão do contrato, postulando, assim que as negociações sejam realizadas com o sindicato.

Em decisão liminar na data de 06 de abril de 2020 o Ministro Lewandowski em decisão monocrática acolheu em parte o pedido determinando que primeiro seja comunicado o sindicato da categoria no prazo de 10 (dez) para negociação, caso haja recusa ou inércia da entidade sindical, os acordos podem ser realizados de forma individual.

O ministro se pautou em entendimento da associação dos magistrados e procuradores do trabalho, além da OIT e art. 617 da CLT (embora o prazo seja de 8 dias e não 10 dias).

A ação foi remetida ao plenário do STF para decisão colegiada.

 

ZOCCOLI SOCIEDADE DE ADVOGADOS

Compartilhe este artigo

Artigos relacionados