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INFRAÇÃO PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO - FALTA DE JORNADA MÍNIMA DO MÉDICO DO TRABALHO NO SESMT

TRABALHISTA: INFRAÇÃO PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO - FALTA DE JORNADA MÍNIMA DO MÉDICO DO TRABALHO NO SESMT

As empresas são obrigadas a manter o SESMT (Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho) quando estão enquadradas nos ditames do quadro II da NR 4.

O objetivo do SESMT é auxiliar na garantia de um ambiente de trabalho mais seguro aos empregados da empresa, atuando na prevenção de doenças ocupacionais e acidente de trabalho.

As regras a respeito do SESMT estão previstas nas normas regulamentares emitidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, sendo este órgão, inclusive, o fiscalizador do seu cumprimento.

Segundo a legislação, o SESMT é composto por técnico de segurança do trabalho, médico do trabalho, enfermeiro do trabalho e engenheiro de segurança do trabalho, conforme o grau de risco da atividade empresarial e número de colaboradores por estabelecimento.

Assim, os profissionais que compõem a equipe do SESMT devem cumprir uma jornada de trabalho especifica, conforme item 4.9 da NR-04, com redação dada pela Portaria 33/1983, com a seguinte ementa: "Manter engenheiro de segurança do trabalho e/ou médico do trabalho enfermeiro do trabalho, integrante(s) do serviço especializado em engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho, em tempo integral, com jornada de trabalho inferior a seis horas ou em tempo parcial, com jornada de trabalho diária inferior a três horas".

Em recente decisão proferida pela Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), foi mantida a multa decorrente de auto de infração imposto pelo Ministério do Trabalho a uma empresa agrícola no interior de Goiás.

No caso, a indústria não comprovou a jornada mínima de um médico do trabalho integrante do Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT) durante uma auditoria indireta realizada pelo órgão do Ministério do Trabalho, por isso, a empresa foi multada.

Segundo o relator, que decidiu o processo, esclareceu que a empresa não teria comprovado a jornada mínima diária do médico do trabalho, ainda, observou registros, do mesmo profissional laborando concomitantemente em dia e horário para outra indústria na mesma região. Ademais, a empresa admitiu que de fato não mantinha médico do trabalho cumprindo a jornada mínima permitida, mas que após a inspeção, passou a adequar sua jornada aos ditames legais.

Portanto, é importante estar totalmente adequado às normas de segurança e medicina do trabalho, inclusive quanto à jornada dos profissionais, sob pena de incorrerem nos mesmos riscos e prejuízos da empresa autuada.

EQUIPE TRABALHISTA ZOCCOLI SOCIEDADE DE ADVOGADOS

Fonte: https://www.trt18.jus.br/portal/2a-turma-mantem-auto-de-infracao-por-falta-de-jornada-minima-do-medico-do-trabalho-no-sesmt-em-empresa/

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