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EMPREGADO DOMÉSTICO, CASEIRO E TRABALHADOR RURAL SÃO IGUAIS?

Proprietários de sítios, fazendas, casas na praia, chácaras e outras propriedades urbanas ou rurais, geralmente desejam contratar uma pessoa para residir e/ou cuidar do imóvel.

Contudo, é necessário esclarecer as diferenças entre os regimes jurídicos de empregado doméstico e rural.

O empregado rural é toda pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviços de natureza não eventual a empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário, conforme prevê o artigo 2º da Lei 5.889/73.

Todavia, a utilização concomitante da área para lazer do imóvel, bem como para desenvolvimento de alguma atividade econômica, é o marco para definir a forma de contratação do empregado.

Caso seja realizada alguma atividade que permita ao empregador auferir lucro, ainda que de modo modesto, tendo sido utilizada as atividades do empregado para tanto, este deverá ser considerado empregado rural, caso em que as regras para a sua contratação deverão observar a legislação própria (lei dos empregadores rurais e CLT).

Por sua vez, o empregado doméstico é aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou família no âmbito residencial destas.

Também é muito comum a contratação de “caseiro” para a manutenção dos cuidados da residência, sítios ou chácaras, mesmo que não seja a moradia principal do empregador, mas, repita-se, pode exercer atividades não lucrativas ao empregador, nisso, ele se enquadrará na definição de trabalhador doméstico, pois o imóvel é destinado exclusivamente ao lazer ou residência, aplicando-se as regras da lei do doméstico (LC 150/2015).

Para tanto, é importante verificar o enquadramento do empregado a ser contratado a fim de respeitar a lei específica de cada contrato de trabalho, bem como os direitos e deveres do empregado/empregador.

EQUIPE TRABALHISTA

ZOCCOLI SOCIEDADE DE ADVOGADOS

 

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