No dia 10 de setembro de 2020 foi publicada a Nota Técnica 17/2020 do Ministério Público do Trabalho sobre a proteção da saúde e demais direitos fundamentais das trabalhadoras e dos trabalhadores em trabalho remoto ou home office.
Assim sendo, a Nota Técnica solicita para que as empresas adotem as seguintes medidas e diretrizes, dentre as quais destacamos:
− firmar aditivo contratual por escrito, de forma específico sobre duração, responsabilidade, infraestrutura (reembolso de despesas) observando:
a) condições de qualidade de vida e de saúde do trabalhador;
b) adaptação e treinamento;
c) comunicação e cooperação em todos os níveis;
− Observar os parâmetros de ergonomia (postura, equipamentos, mobílias, postura, conexões a rede etc.) e relações interpessoais no ambiente de trabalho (feedback, ritmo de trabalho, tempo, limitações);
− Garantir a aplicação da NR 17, anexo II: mobiliário, equipamentos, condições ambientais, organização do trabalho, capacitação, condições sanitárias, programa de saúde e prevenção de riscos ambientais, bem como pausas e intervalos para repouso e alimentação;
− Oferecer apoio tecnológico, treinamento e orientação técnica;
− Instruir quanto as precauções para se evitar doenças e acidentes de trabalho, adotando medidas de segurança como intervalo e exercícios laborais;
− Observar a jornada contratual, adequando-as ao teletrabalho e convívio familiar/dependentes;
− adotar manuais ou protocolos de “etiqueta digital“ a evitar assédio moral virtual (insultos, comentários, apelidos, etc.);
− Garantir o respeito ao direito de imagem e à privacidade;
− Assegurar que o uso de imagem e voz seja precedido de consentimento expresso;
− Garantir a observação de prazos específicos e restritos ao período de medidas de contenção da COVID-19 para uso de material;
− Garantir o exercício da liberdade de expressão;
− Estabelecer política de autocuidado aos sintomas de COVID-19, com garantia de isolamento e contato dos serviços de saúde em casos suspeitos;
− Garantir que o teletrabalho seja oferecido ao idoso, na forma do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003);
− Assegurar o favorecimento do teletrabalho às pessoas com deficiência;
− Adotar mecanismo de controle de jornada na atividade de capacitação, sendo incompatível com a redução e suspensão da jornada de trabalho;
− Estimular a criação de programas de profissionalização para evitar eliminação ou substituição de mão de obra.
Piracicaba/SP, 09 de outubro de 2020.
ZOCCOLI SOCIEDADE DE ADVOGADOS