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TRABALHISTA: JULGAMENTO SOBRE A INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS AO BENEFÍCIARIO DA JUSTIÇA GRATUITA.

TRABALHISTA: JULGAMENTO SOBRE A INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS AO BENEFÍCIARIO DA JUSTIÇA GRATUITA

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria de votos (6x4), declarou na última quarta-feira (20/10) a inconstitucionalidade do caput e do parágrafo 4º do artigo 790-B e do parágrafo 4º do artigo 791-A, ambos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em votação da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.766.

O caput do artigo 790-B estabelece que "a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita". O parágrafo 4º do dispositivo prevê que a União só arcará com tais custos no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa.

Já o parágrafo 4º do artigo 791-A tem a seguinte redação: "Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário".

A tese vencedora foi consubstanciada na assertiva de que não é razoável nem proporcional a imposição do pagamento de honorários, tanto periciais como sucumbenciais pelo beneficiário da justiça gratuita, mesmo que tenha sido vencido (total ou parcialmente) no resultado da demanda.

Na prática, o trabalhador que detém a benesse da justiça gratuita e a condição de hipossuficiente, fica dispensado do pagamento dos honorários sucumbenciais ao patrono da parte vencedora naquele objeto.

Diante desse entendimento, o cenário é de aumento exponencial do número de ações trabalhistas, contrariando totalmente a bandeira levantada pela reforma trabalhista de frear o número de litígios na Justiça do Trabalho, principalmente aqueles considerados aventureiros.

EQUIPE TRABALHISTA ZOCCOLI SOCIEDADE DE ADVOGADOS

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