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TRABALHISTA: CONGRESSO REJEITA VETO PRESIDENCIAL SOBRE REGRAS DA PLR.

Na tramitação de conversão em lei da Medida Provisória nº 936/2020 que instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e Renda, o Congresso Nacional ao apreciar a matéria, também incluiu, alguns dispositivos legais, dentre os quais versavam sobre regras acerca da PLR.

 

O texto alterado foi encaminhado a sanção presidencial, havendo alguns vetos, sendo que as matérias aprovadas, foram sancionadas e se encontram positivadas na lei 14.020/2020.

 

No entanto, havia a possibilidade do Congresso Nacional apreciar os vetos presidenciais.

 

Assim sendo, no dia 04 de novembro de 2020, o Congresso Nacional concluiu a análise dos vetos presidenciais, derrubando alguns deles.

 

Neste sentido, dentre os vetos rejeitados pelo Congresso Nacional está a alteração do art. 2°º da lei 10.101/2000 que dispõe sobre a PLR, senão vejamos, as mudanças que estão em vigor:

 

- equiparação das entidades sem fins lucrativos a empresa quando a negociação versar sobre índice de produtividade ou qualidade, ou metas, resultados e prazos;

 

- por acordo coletivo, convenção ou comissão paritária adotar múltiplos programas de PLR dentro da periodicidade da lei, de duas vezes no ano com intervalo de três meses entre os pagamentos;

 

- prevalência da autonomia da vontade das regras redigidas entre as partes perante terceiros, inclusive metas individuais;

 

- considerar as regras anteriormente estabelecidas no instrumento assinado anteriormente ao pagamento da antecipação, contados de no mínimo de 90 dias da data do pagamento parcela única ou final ou antecipada. Ou seja, antes, o acordo deveria ser assinado antes do período aquisitivo, por exemplo, uma PLR paga em 2019 referente ao ano de 2018, deveria ser assinada até o dia 31/12/2017;

 

- a inobservância do prazo de antecipação ou pagamento da PLR em mais de 02 vezes no mesmo ano civil e em período inferior a 01 trimestre civil invalidará o instrumento quanto aos pagamentos. Logo, se fizer pagamento mais de 02 vezes ao mesmo empregado dentro do ano, o terceiro e demais serão invalidados, bem como, os pagamentos realizados em período inferior a 01 trimestre civil;

 

- quando a negociação for realizada por comissão paritária deverá dar ciência por escrito ao ente sindical para indicação de representante no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos. Passado o prazo, a comissão poderá iniciar e concluir as tratativas.

 

Piracicaba/SP, 10 de novembro de 2020.

 

ZOCCOLI SOCIEDADE DE ADVOGADOS

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