Como efeito da pandemia da Covid-19, muitas empresas optaram por suspender os contratos de trabalho ou reduzir proporcionalmente a jornada e o salário dos seus empregados. Essa situação perdura até hoje em alguns segmentos e implica diretamente nos direitos trabalhistas dos empregados, especialmente em relação ao décimo terceiro salário.
De acordo com a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, a lei que instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda não alterou a forma de cálculo do décimo terceiro.
Assim, para fins de cálculo serão considerados os meses trabalhados. Ou seja, para cada mês trabalhado ou fração igual ou superior a 15 dias equivale 1/12 avos, não se computando os meses em que o contrato permaneceu suspenso, salvo se constou de forma diversa em acordo individual ou coletivo ou convenção coletiva.
Neste sentido, citamos como exemplo:
Um empregado que receba R$ 1.200,00 mensais e teve seu contrato de trabalho suspenso por 6 meses, irá receber ao final o valor de R$ 600,00.
R$ 1.200,00 / 12 = R$ 100,00 (mês)
R$ 100,00 x 6 (meses suspensão) = R$ 600,00 (desconto)
R$ 1.200,00 – R$ 600,00 = R$ 600,00 (valor que irá receber de 13º em 2020)
De igual forma, para os trabalhadores que tiveram redução proporcional de jornada e de salário prevalece a regra da lei n° 4.090/1962 que trata justamente do décimo terceiro salário, ou seja, para cada mês trabalhado ou fração igual ou superior a 15 dias equivale 1/12 avos.
Quanto à base de cálculo do 13º salário, a lei estabelece que deve ser o salário base devido no mês de dezembro do ano em curso.
Há dúvida quanto à base de cálculo para os empregados que em dezembro permanecerem com a jornada reduzida. Nesse caso, como não há legislação, alguns juristas entendem que permanece o salário base e não o salário reduzido.
EQUIPE TRABALHISTA
ZOCCOLI SOCIEDADE DE ADVOGADOS