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A APLICAÇÃO DA LGPD NOS CONTRATOS DE TRABALHO

Quais os impactos nas atividades trabalhistas e nos contratos de trabalho trazidos pelos novos conceitos previstos na LGPD?

 

A Lei nº 13.709/2018, amplamente conhecida como Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), entrou em vigor em agosto de 2020, com algumas ressalvas, principalmente no que concerne à aplicação dos artigos 52, 53 e 54 da Lei, que tratam das sanções administrativas aos agentes de tratamento de dados, em razão das infrações cometidas às normas previstas na Lei e tiveram sua vigência alterada para 1º de agosto de 2021. No entanto, as empresas devem já se organizar para estarem de acordo com os preceitos da Lei.

 

Dentre as inovações trazidas pela LGPD, destacamos alguns conceitos que foram abarcados pelo Art. 5º da Lei, dentre eles:

 

 
 
 

Merece destaque o objetivo da Lei, que é dispor a respeito do tratamento dos dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural (Art. 1º).

 

Nessa esfera de proteção aos dados pessoais e levando em consideração os conceitos abarcados pelo Art. 5º da Lei, é possível realizar uma interface entre os dados pessoais e a relação de emprego, principalmente no que tange ao controle, tratamento e sujeito de dados.

 

Titular (Art. 5º, V) é o empregado ou prestador de serviços que fornece a informação ao empregador, que por ora é o Operador/Controlador de Dados, que deve tomar as decisões necessárias sobre o tratamento. Por fim, podemos considerar como dados pessoais, todas as informações constantes do contrato de trabalho.

 

As informações geradas pelo empregado nas relações de emprego, no desempenho das atividades e funções do contrato de trabalho se revestem integralmente, em nosso sentir, das definições de dado pessoal com coleta e tratamento dados pela Lei 13.709/2018. Os dados pessoais do empregado estão sob domínio da empresa até mesmo na fase pré-contratação com a questão do envio de currículos e outros dados, por este motivo, a empresa deve se adequar às normas da LGPD, para garantir a segurança desses dados e acima de tudo a aprovação do titular para obtê-los e acima de tudo compará-los.

 

No mais, são inseridos dados ao longo do contrato de trabalho, tais como férias e seus respectivos períodos aquisitivos e concessivos, evoluções salariais, promoções de cargos, afastamentos médicos, exame clínicos periódicos, dentre outros. Mesmo a jornada de trabalho é a atividade contratual com maior controle do empregador, sendo fator preponderante para o pagamento do salário. Ainda, os holerites, fichas de registro, advertências, suspensões, atestados, todos os documentos trazidos pelo empregado constituem dados pessoais em poder da empresa.

 

 
 

Em síntese, o empregado tem monitorada toda sua atividade no desempenho de suas funções, e a empresa é a controladora desses dados, cabendo a ela a responsabilidade de resguardar esses dados. Com efeito toda vez que o empregador repassa qualquer informação de um empregado que possibilite a identificação desse empregado para um terceiro, seja quem for esse terceiro, haverá uma transmissão de dados pessoais nos termos da Lei.

Posto isso, recomenda-se que as empresas se adequem à nova realidade, buscando a melhor maneira para evitar multas que podem chegar a 2% do faturamento anual da empresa.

Mas como?

Esse resguardo envolve a realização de novas práticas, da discussão de forma interdisciplinar na empresa, envolvendo os agentes responsáveis – principalmente a área de tecnologia da informação e cyber security, também passando pela elaboração de um programa de compliance bem desenvolvido e estruturado para abranger todos os aspectos que possam envolver dados pessoais dos empregados, autônomos e prestadores de serviços, entre outros.

 

Felipe Ferraz Arbex

Equipe Trabalhista Zoccoli Sociedade de Advogados

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